“Igreja e ONG são imunes, então a Reforma não muda nada para elas.” Essa frase é meia verdade — e a outra metade é onde mora o risco. A imunidade dos templos e das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos foi preservada no IBS/CBS. Mas ela protege só as atividades ligadas às finalidades essenciais. Quando a entidade explora uma atividade econômica paralela (bazar, estacionamento, aluguel, cafeteria), aí pode haver tributação. Saber traçar essa linha é o que evita autuação — e também o que revela onde a entidade pode aproveitar crédito.
Este guia é para igrejas, templos, ONGs, OSCs, fundações e entidades do terceiro setor, e para o contador que as atende. Vamos à imunidade preservada, ao limite da atividade econômica, ao crédito e a um exemplo.
A imunidade foi preservada — para as finalidades essenciais
A Constituição já garantia imunidade de impostos aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”), quanto ao patrimônio, renda e serviços ligados às suas finalidades. A Reforma (EC 132/2023) e a LC 214/2025 mantiveram essa imunidade no IBS/CBS. Ou seja: dízimos, ofertas, doações, mensalidades de assistência e as atividades-fim continuam fora do imposto.
A linha que decide tudo
Imune = o que está ligado às finalidades essenciais da entidade. Tributado = atividade econômica desvinculada dessas finalidades (ou que concorre com o mercado). A entidade que separa bem as duas contas protege a imunidade e ainda organiza o crédito da parte tributada.
Onde a imunidade NÃO alcança
A imunidade não é um passe livre para qualquer receita. Atividades econômicas paralelas, sobretudo as que concorrem com empresas comuns, tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS. Exemplos frequentes:
- Bazares, lojinhas e cafeterias abertas ao público com finalidade comercial.
- Estacionamento pago explorado como atividade econômica.
- Aluguel de imóveis a terceiros (salão de festas, salas, imóveis do patrimônio).
- Venda de produtos (livros, CDs, alimentos) fora do contexto da atividade-fim.
- Eventos com ingresso de caráter comercial.
A regra de ouro: quanto mais a receita se distancia da finalidade essencial e mais se parece com uma operação de mercado, maior o risco de tributação — e a jurisprudência costuma exigir que o resultado seja revertido às finalidades para preservar a imunidade.
Imunidade não é automática
Ela depende do cumprimento de requisitos: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades, e manter escrituração regular. Falha nesses requisitos pode custar a imunidade. A Reforma não afrouxa isso — reforça a necessidade de organização contábil.
E o crédito? Os dois lados da moeda
A imunidade tem um efeito que poucos consideram: quem não debita imposto (atividade imune) também, em regra, não se credita dos insumos daquela atividade. Já na parcela de atividade econômica tributada, a entidade apura normalmente — debita na saída e credita os insumos. Por isso, separar contabilmente a atividade imune da tributada não é só proteção: é o que permite capturar o crédito da parte tributável sem contaminar a imune.
Exemplo numérico: entidade com atividade mista
Caso ilustrativo. Uma entidade recebe R$ 500.000 em doações/mensalidades de assistência (imune) e R$ 100.000 de um bazar/loja aberto ao público (atividade econômica tributada). Alíquota de referência hipotética de 26,5%; insumos do bazar com crédito: R$ 40.000.
| Receita | Valor | IBS/CBS |
|---|---|---|
| Doações e atividade-fim (imune) | R$ 500.000 | R$ 0 (imune) |
| Bazar/loja (atividade tributada) | R$ 100.000 | débito 26,5% = R$ 26.500 |
| (−) Crédito de insumos do bazar | — | R$ 10.600 |
| (=) A recolher (só a parte tributada) | — | R$ 15.900 |
Repare: a atividade-fim segue integralmente imune; o imposto recai só sobre o bazar, e ainda com crédito dos insumos daquela atividade. Sem separar as duas contas, a entidade correria dois riscos — perder crédito da parte tributada e, pior, colocar a imunidade em xeque por falta de organização.
Erros comuns
- Achar que tudo é imune. Atividade econômica paralela pode ser tributada.
- Não separar as contas. Misturar imune e tributável ameaça a imunidade e perde crédito.
- Descuidar dos requisitos da imunidade. Distribuir resultado ou falhar na escrituração pode custar o benefício.
- Esquecer o crédito da parte tributada. Onde há débito, há direito a crédito de insumos.
- Não reverter resultados às finalidades. A destinação correta sustenta a imunidade.
Checklist para a entidade
- Mapeie todas as receitas e classifique: finalidade essencial (imune) x atividade econômica (tributável).
- Confirme o cumprimento dos requisitos da imunidade (não distribuição, aplicação no país, escrituração).
- Separe contabilmente as atividades imunes das tributadas.
- Na parte tributada, organize a captura de crédito dos insumos.
- Garanta que os resultados das atividades econômicas sejam revertidos às finalidades.
- Ajuste sistemas para emitir documento fiscal na parte tributada e para o split payment.
- Acompanhe a regulamentação sobre imunidade no IBS/CBS.
Perguntas frequentes
A igreja vai pagar IBS/CBS sobre dízimos e ofertas?
Não. Dízimos, ofertas e as atividades ligadas às finalidades essenciais do templo permanecem imunes no IBS/CBS, como já eram. A imunidade foi preservada pela Reforma.
E se a entidade tem um bazar ou aluga um salão?
Atividades econômicas paralelas (bazar, loja, estacionamento pago, aluguel a terceiros) tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS, ainda que os resultados sejam revertidos às finalidades. Por isso é essencial separar essas contas.
A imunidade é automática?
Não. Depende de requisitos: não distribuir patrimônio/renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades e manter escrituração regular. Sem isso, a imunidade pode ser perdida.
A entidade credita imposto?
Na atividade imune, em regra não há débito nem crédito. Na atividade tributada, ela apura normalmente, com direito a crédito dos insumos daquela atividade.
Sua entidade precisa entender o que é imune e o que é tributado?
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Fontes e para se aprofundar
- Constituição Federal, art. 150, VI, “b” e “c”, e §4º — imunidade de templos e entidades sem fins lucrativos.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — manutenção das imunidades no IBS/CBS.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regras de imunidade e requisitos.
- Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação (acompanhar publicações).
Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.
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