Igrejas e entidades sem fins lucrativos na reforma: o que continua imune (e o que passa a ser tributado)

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“Igreja e ONG são imunes, então a Reforma não muda nada para elas.” Essa frase é meia verdade — e a outra metade é onde mora o risco. A imunidade dos templos e das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos foi preservada no IBS/CBS. Mas ela protege só as atividades ligadas às finalidades essenciais. Quando a entidade explora uma atividade econômica paralela (bazar, estacionamento, aluguel, cafeteria), aí pode haver tributação. Saber traçar essa linha é o que evita autuação — e também o que revela onde a entidade pode aproveitar crédito.

Este guia é para igrejas, templos, ONGs, OSCs, fundações e entidades do terceiro setor, e para o contador que as atende. Vamos à imunidade preservada, ao limite da atividade econômica, ao crédito e a um exemplo.

A imunidade foi preservada — para as finalidades essenciais

A Constituição já garantia imunidade de impostos aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”), quanto ao patrimônio, renda e serviços ligados às suas finalidades. A Reforma (EC 132/2023) e a LC 214/2025 mantiveram essa imunidade no IBS/CBS. Ou seja: dízimos, ofertas, doações, mensalidades de assistência e as atividades-fim continuam fora do imposto.

A linha que decide tudo

Imune = o que está ligado às finalidades essenciais da entidade. Tributado = atividade econômica desvinculada dessas finalidades (ou que concorre com o mercado). A entidade que separa bem as duas contas protege a imunidade e ainda organiza o crédito da parte tributada.

Onde a imunidade NÃO alcança

A imunidade não é um passe livre para qualquer receita. Atividades econômicas paralelas, sobretudo as que concorrem com empresas comuns, tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS. Exemplos frequentes:

  • Bazares, lojinhas e cafeterias abertas ao público com finalidade comercial.
  • Estacionamento pago explorado como atividade econômica.
  • Aluguel de imóveis a terceiros (salão de festas, salas, imóveis do patrimônio).
  • Venda de produtos (livros, CDs, alimentos) fora do contexto da atividade-fim.
  • Eventos com ingresso de caráter comercial.

A regra de ouro: quanto mais a receita se distancia da finalidade essencial e mais se parece com uma operação de mercado, maior o risco de tributação — e a jurisprudência costuma exigir que o resultado seja revertido às finalidades para preservar a imunidade.

Imunidade não é automática

Ela depende do cumprimento de requisitos: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades, e manter escrituração regular. Falha nesses requisitos pode custar a imunidade. A Reforma não afrouxa isso — reforça a necessidade de organização contábil.

E o crédito? Os dois lados da moeda

A imunidade tem um efeito que poucos consideram: quem não debita imposto (atividade imune) também, em regra, não se credita dos insumos daquela atividade. Já na parcela de atividade econômica tributada, a entidade apura normalmente — debita na saída e credita os insumos. Por isso, separar contabilmente a atividade imune da tributada não é só proteção: é o que permite capturar o crédito da parte tributável sem contaminar a imune.

Exemplo numérico: entidade com atividade mista

Caso ilustrativo. Uma entidade recebe R$ 500.000 em doações/mensalidades de assistência (imune) e R$ 100.000 de um bazar/loja aberto ao público (atividade econômica tributada). Alíquota de referência hipotética de 26,5%; insumos do bazar com crédito: R$ 40.000.

ReceitaValorIBS/CBS
Doações e atividade-fim (imune)R$ 500.000R$ 0 (imune)
Bazar/loja (atividade tributada)R$ 100.000débito 26,5% = R$ 26.500
(−) Crédito de insumos do bazar—R$ 10.600
(=) A recolher (só a parte tributada)—R$ 15.900

Repare: a atividade-fim segue integralmente imune; o imposto recai só sobre o bazar, e ainda com crédito dos insumos daquela atividade. Sem separar as duas contas, a entidade correria dois riscos — perder crédito da parte tributada e, pior, colocar a imunidade em xeque por falta de organização.

Erros comuns

  • Achar que tudo é imune. Atividade econômica paralela pode ser tributada.
  • Não separar as contas. Misturar imune e tributável ameaça a imunidade e perde crédito.
  • Descuidar dos requisitos da imunidade. Distribuir resultado ou falhar na escrituração pode custar o benefício.
  • Esquecer o crédito da parte tributada. Onde há débito, há direito a crédito de insumos.
  • Não reverter resultados às finalidades. A destinação correta sustenta a imunidade.

Checklist para a entidade

  1. Mapeie todas as receitas e classifique: finalidade essencial (imune) x atividade econômica (tributável).
  2. Confirme o cumprimento dos requisitos da imunidade (não distribuição, aplicação no país, escrituração).
  3. Separe contabilmente as atividades imunes das tributadas.
  4. Na parte tributada, organize a captura de crédito dos insumos.
  5. Garanta que os resultados das atividades econômicas sejam revertidos às finalidades.
  6. Ajuste sistemas para emitir documento fiscal na parte tributada e para o split payment.
  7. Acompanhe a regulamentação sobre imunidade no IBS/CBS.

Perguntas frequentes

A igreja vai pagar IBS/CBS sobre dízimos e ofertas?

Não. Dízimos, ofertas e as atividades ligadas às finalidades essenciais do templo permanecem imunes no IBS/CBS, como já eram. A imunidade foi preservada pela Reforma.

E se a entidade tem um bazar ou aluga um salão?

Atividades econômicas paralelas (bazar, loja, estacionamento pago, aluguel a terceiros) tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS, ainda que os resultados sejam revertidos às finalidades. Por isso é essencial separar essas contas.

A imunidade é automática?

Não. Depende de requisitos: não distribuir patrimônio/renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades e manter escrituração regular. Sem isso, a imunidade pode ser perdida.

A entidade credita imposto?

Na atividade imune, em regra não há débito nem crédito. Na atividade tributada, ela apura normalmente, com direito a crédito dos insumos daquela atividade.

Sua entidade precisa entender o que é imune e o que é tributado?

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Fontes e para se aprofundar

  • Constituição Federal, art. 150, VI, “b” e “c”, e §4º — imunidade de templos e entidades sem fins lucrativos.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — manutenção das imunidades no IBS/CBS.
  • Lei Complementar nº 214/2025 — regras de imunidade e requisitos.
  • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação (acompanhar publicações).

Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

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