Categoria: Tributos

  • Plataformas digitais e marketplaces na reforma: quem recolhe o imposto agora (e o que muda para o vendedor)

    Uma das mudanças mais importantes (e menos comentadas) da Reforma está na letra miúda: as plataformas digitais — marketplaces, apps de delivery, apps de transporte, plataformas de anúncios — passam a ter responsabilidade pelo recolhimento do IBS/CBS das operações que intermediam. Na prática, o imposto pode ser retido e recolhido pela plataforma, especialmente quando o vendedor não recolhe (informal, pessoa física ou sediado no exterior). Para quem vende em marketplace, isso muda o fluxo do dinheiro; para quem opera uma plataforma, cria uma obrigação nova e pesada.

    Este guia é para vendedores de marketplace, operadores de plataformas digitais e o contador que atende os dois lados. Vamos à responsabilidade da plataforma, ao que muda para o vendedor, ao split payment e a um exemplo numérico.

    Por que a plataforma virou responsável

    O objetivo é fechar a torneira da informalidade. No modelo antigo, muita venda em marketplace escapava — vendedor sem cadastro, pessoa física vendendo como empresa, produto vindo do exterior sem recolhimento. A Reforma coloca a plataforma digital como responsável (ou solidária) pelo recolhimento do IBS/CBS nessas operações, porque ela é quem tem a informação e o controle do pagamento. É a mesma lógica que o mundo todo adotou para tributar a economia de plataformas.

    A lógica em uma frase

    Quem intermedeia e processa o pagamento passa a ser peça-chave do recolhimento. Se o vendedor não recolhe, a plataforma recolhe (ou responde por isso). O imposto deixa de depender só da boa vontade de cada vendedor.

    O que muda para o VENDEDOR de marketplace

    Se você vende em marketplace, o IBS/CBS da sua venda pode ser retido e recolhido pela plataforma na hora do repasse. Isso significa:

    • Menos “esquecer” de recolher — parte vem retida automaticamente.
    • Atenção ao fluxo de caixa — você recebe o valor já líquido do imposto retido; precisa contar com isso na precificação.
    • Crédito continua seu — o vendedor contribuinte no regime regular ainda credita seus insumos; a retenção é do débito da venda, não anula o crédito da compra.
    • Cadastro correto importa mais do que nunca — plataforma trata diferente quem é contribuinte regular, optante do Simples ou pessoa física.

    Simples e a retenção

    Para o optante do Simples que vende em marketplace, a forma como a retenção conversa com o DAS ainda está sendo detalhada. É um ponto sensível: recolher em duplicidade ou perder crédito são riscos reais se o enquadramento não estiver certo. Alinhe com o contador antes.

    O que muda para quem OPERA a plataforma

    Aqui a obrigação é pesada. A plataforma precisa: identificar e classificar cada vendedor, calcular o IBS/CBS de cada operação, reter e recolher quando for a responsável, emitir/registrar os documentos, e prestar informações ao Fisco. Some-se o split payment (o imposto separado na própria liquidação do pagamento) e você tem um desafio de engenharia fiscal e de sistema. Plataformas menores (nichos, SaaS de marketplace) precisam se estruturar tanto quanto as gigantes.

    Exemplo numérico: venda de R$ 1.000 em marketplace

    Caso ilustrativo. Um vendedor (contribuinte regular) vende R$ 1.000 num marketplace; a plataforma cobra 15% de comissão (R$ 150) e retém o IBS/CBS. Alíquota de referência hipotética de 26,5%. O vendedor teve R$ 400 de custo com IBS/CBS na compra do produto.

    EtapaValor
    Venda ao consumidorR$ 1.000
    IBS/CBS da venda (26,5%) — retido/recolhido via plataformaR$ 265
    (−) Crédito do vendedor sobre a compra (26,5% de R$ 400)R$ 106
    IBS/CBS líquido da operação do vendedorR$ 159
    Comissão da plataforma (15%) — também com IBS/CBS próprioR$ 150

    Dois impostos convivem na mesma venda: o IBS/CBS da mercadoria (do vendedor, possivelmente retido pela plataforma) e o IBS/CBS sobre a comissão (serviço da plataforma, que gera crédito ao vendedor PJ). O vendedor precisa enxergar os dois na sua conta — e saber que o crédito da compra e o crédito da comissão reduzem o líquido devido.

    Erros comuns

    • Vendedor precificar sem contar a retenção. O valor cai já líquido do imposto — surpresa no caixa.
    • Esquecer o crédito da comissão da plataforma. A comissão tem IBS/CBS que o vendedor PJ credita.
    • Simples ignorar como a retenção conversa com o DAS. Risco de duplicidade — alinhe o enquadramento.
    • Plataforma subestimar a obrigação. Reter, recolher e informar exige sistema e processo robustos.
    • Cadastro de vendedor incompleto. A classificação errada gera recolhimento errado.

    Checklist

    1. Vendedor: confirme como cada marketplace vai reter o IBS/CBS e ajuste a precificação ao valor líquido.
    2. Vendedor: garanta a captura do crédito dos insumos e da comissão da plataforma.
    3. Vendedor no Simples: alinhe com o contador como a retenção conversa com o DAS.
    4. Plataforma: estruture identificação/classificação de vendedores e o cálculo por operação.
    5. Plataforma: implemente retenção, recolhimento, split payment e prestação de informações.
    6. Ambos: revisem contratos de intermediação com as regras de responsabilidade tributária.
    7. Acompanhe a regulamentação sobre responsabilidade das plataformas e retenção.

    Perguntas frequentes

    A plataforma vai recolher o imposto no meu lugar?

    Em várias situações, sim: a plataforma passa a ser responsável (ou solidária) pelo recolhimento do IBS/CBS das operações que intermedeia, especialmente quando o vendedor não recolhe. O valor pode ser retido no repasse. Os detalhes dependem de regulamentação.

    Perco o crédito das minhas compras?

    Não. A retenção recai sobre o débito da sua venda; o crédito dos insumos e da comissão da plataforma continua seu (no regime regular). Eles reduzem o imposto líquido.

    Sou do Simples e vendo em marketplace. Muda o quê?

    Muda a forma como o imposto é recolhido — parte pode vir retida pela plataforma. Como isso conversa com o DAS ainda está sendo detalhado, então é essencial alinhar o enquadramento com o contador para não recolher em duplicidade.

    Opero uma plataforma pequena. Também tenho essa obrigação?

    A responsabilidade segue a natureza da atividade de intermediação, não o tamanho. Plataformas menores precisam se estruturar para identificar vendedores, reter, recolher e informar — acompanhe a regulamentação para dimensionar.

    Vende em marketplace ou opera uma plataforma? Entenda suas obrigações.

    A NEWCONT ajuda vendedores e plataformas a se organizarem para o recolhimento do IBS/CBS. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — responsabilidade das plataformas digitais pelo recolhimento e split payment.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação da responsabilidade de plataformas e da retenção (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Comércio exterior na reforma: exportação sem imposto (e com crédito) e importação tributada como o nacional

    Na Reforma Tributária vale um princípio universal do IVA: exporta-se produto, não imposto. Quem vende ao exterior não paga IBS/CBS na exportação — e, melhor que no modelo antigo, mantém e recupera os créditos das aquisições. Do outro lado, a importação passa a ser tributada igual ao produto nacional, para acabar com a vantagem artificial do importado. Para quem vive de comércio exterior, entender esses dois lados é a diferença entre acumular crédito parado e transformá-lo em caixa.

    Este guia é para exportadores, importadores, trading companies e o contador de comex. Vamos à desoneração da exportação, à tributação da importação, ao crédito e ao ressarcimento, e a um exemplo numérico.

    Exportação: imune e com crédito mantido

    A venda para o exterior não é tributada pelo IBS/CBS. Até aqui, nada diferente do discurso antigo. A grande evolução é a manutenção integral dos créditos: o exportador não debita na venda, mas continua com direito ao crédito de tudo que comprou para produzir/comercializar (insumos, energia, serviços, frete). Como não há débito para “consumir” esse crédito, ele se acumula — e a lei prevê ressarcimento desse saldo credor, idealmente de forma mais ágil que o histórico de filas do modelo atual.

    O ponto que vira caixa

    No IVA, o crédito acumulado pela exportação deve poder ser ressarcido (devolvido) ou usado para compensar outros débitos. Organizar a documentação e o pedido de ressarcimento é o que transforma esse saldo em dinheiro — e não em crédito parado, como muita empresa sofria antes.

    Importação: tributada como o produto nacional

    A importação de bens e serviços passa a sofrer IBS/CBS na entrada, equalizando a carga com a do produto nacional (fim da vantagem artificial de quem importava). O importador contribuinte no regime regular se credita desse IBS/CBS pago na importação — então, para quem vai revender ou usar como insumo, o imposto não é custo definitivo, e sim crédito. O peso real fica para o consumidor final não contribuinte.

    Importante: isso vale também para a importação de serviços (softwares, licenças, consultorias estrangeiras), com o imposto recolhido pelo tomador brasileiro e creditável no regime regular — ponto que já tratamos no conteúdo de tecnologia.

    Regimes especiais e drawback em transição

    Regimes aduaneiros e incentivos atuais (drawback, ex-tarifário, regimes de entreposto etc.) passam por adaptação ao IBS/CBS. Se a sua operação depende de algum deles, acompanhe de perto a regulamentação da transição para não perder benefício nem ser pego de surpresa.

    Exemplo numérico: exportador e importador

    Casos ilustrativos, alíquota de referência hipotética de 26,5%.

    Exportador

    Uma indústria exporta R$ 1.000.000 no mês e teve R$ 400.000 de insumos/serviços com IBS/CBS na compra.

    EtapaValor
    Venda ao exterior (exportação)R$ 1.000.000
    Débito de IBS/CBS na exportaçãoR$ 0 (imune)
    Crédito das aquisições (26,5% de R$ 400.000)R$ 106.000
    Saldo credor a ressarcir/compensarR$ 106.000

    Sem débito e com crédito mantido, o exportador acumula R$ 106.000 de crédito — que deve poder virar ressarcimento em dinheiro ou compensar outros tributos. Esse é o coração do “não exportar imposto”.

    Importador

    Um importador traz mercadoria por R$ 500.000 (valor aduaneiro base) e revende no mercado interno.

    EtapaValor
    Importação (base)R$ 500.000
    IBS/CBS na importação (26,5%)R$ 132.500
    Crédito do importador (regime regular)R$ 132.500
    Custo tributário definitivo na revenda a contribuinteNeutro (crédito compensa o débito)

    O importador contribuinte paga na entrada mas se credita — então o IBS/CBS não é custo empilhado, e sim parte do fluxo de débito e crédito. O que muda é que o importado deixa de ter vantagem indevida sobre o nacional.

    Erros comuns

    • Exportador deixar crédito parado. Sem organizar o ressarcimento, o saldo credor vira dinheiro preso.
    • Achar que importação continua “mais barata”. Ela passa a ser tributada como o nacional.
    • Importador não creditar o IBS/CBS da importação. No regime regular, é crédito — não custo.
    • Ignorar a importação de serviços. Software e consultoria estrangeiros também entram, com crédito.
    • Não acompanhar a transição dos regimes aduaneiros. Drawback e afins estão sendo adaptados.

    Checklist para o comex

    1. Exportador: organize a documentação dos créditos e o processo de ressarcimento do saldo credor.
    2. Importador: confirme o crédito do IBS/CBS pago na importação e ajuste a precificação (sem “gordura” do modelo antigo).
    3. Mapeie a importação de serviços (software, licenças, consultorias) e o crédito correspondente.
    4. Revise contratos internacionais com cláusula de tributos e Incoterms à luz do IBS/CBS.
    5. Acompanhe a adaptação de regimes aduaneiros e incentivos (drawback, ex-tarifário).
    6. Ajuste ERP e o sistema de comex para os novos campos e o split payment.
    7. Refaça o fluxo de caixa considerando o momento do crédito e do ressarcimento.

    Perguntas frequentes

    Exportação paga IBS/CBS?

    Não. A exportação é desonerada e, o mais importante, o exportador mantém os créditos das aquisições, que podem ser ressarcidos ou compensados. É o princípio de não exportar imposto.

    A importação vai ficar mais cara?

    A importação passa a ser tributada pelo IBS/CBS como o produto nacional, acabando com a vantagem artificial. Mas o importador contribuinte se credita, então para revenda/insumo o imposto não é custo definitivo.

    Importei um software de fora. Incide imposto?

    Sim, a importação de serviços (software, licenças, consultorias) sofre IBS/CBS, recolhido pelo tomador brasileiro, e é creditável no regime regular.

    O que acontece com o drawback e outros regimes?

    Regimes aduaneiros e incentivos estão sendo adaptados ao IBS/CBS na transição. Se a sua operação depende deles, acompanhe a regulamentação específica.

    Sua empresa importa ou exporta? Prepare-se para a Reforma.

    A NEWCONT ajuda você a organizar créditos, ressarcimento na exportação e a importação sob o IBS/CBS. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — desoneração da exportação com manutenção de crédito e tributação da importação de bens e serviços.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação, ressarcimento e regimes aduaneiros (acompanhar publicações).
    • Siscomex/Portal Único de Comércio Exterior — contexto operacional.

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Igrejas e entidades sem fins lucrativos na reforma: o que continua imune (e o que passa a ser tributado)

    “Igreja e ONG são imunes, então a Reforma não muda nada para elas.” Essa frase é meia verdade — e a outra metade é onde mora o risco. A imunidade dos templos e das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos foi preservada no IBS/CBS. Mas ela protege só as atividades ligadas às finalidades essenciais. Quando a entidade explora uma atividade econômica paralela (bazar, estacionamento, aluguel, cafeteria), aí pode haver tributação. Saber traçar essa linha é o que evita autuação — e também o que revela onde a entidade pode aproveitar crédito.

    Este guia é para igrejas, templos, ONGs, OSCs, fundações e entidades do terceiro setor, e para o contador que as atende. Vamos à imunidade preservada, ao limite da atividade econômica, ao crédito e a um exemplo.

    A imunidade foi preservada — para as finalidades essenciais

    A Constituição já garantia imunidade de impostos aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”), quanto ao patrimônio, renda e serviços ligados às suas finalidades. A Reforma (EC 132/2023) e a LC 214/2025 mantiveram essa imunidade no IBS/CBS. Ou seja: dízimos, ofertas, doações, mensalidades de assistência e as atividades-fim continuam fora do imposto.

    A linha que decide tudo

    Imune = o que está ligado às finalidades essenciais da entidade. Tributado = atividade econômica desvinculada dessas finalidades (ou que concorre com o mercado). A entidade que separa bem as duas contas protege a imunidade e ainda organiza o crédito da parte tributada.

    Onde a imunidade NÃO alcança

    A imunidade não é um passe livre para qualquer receita. Atividades econômicas paralelas, sobretudo as que concorrem com empresas comuns, tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS. Exemplos frequentes:

    • Bazares, lojinhas e cafeterias abertas ao público com finalidade comercial.
    • Estacionamento pago explorado como atividade econômica.
    • Aluguel de imóveis a terceiros (salão de festas, salas, imóveis do patrimônio).
    • Venda de produtos (livros, CDs, alimentos) fora do contexto da atividade-fim.
    • Eventos com ingresso de caráter comercial.

    A regra de ouro: quanto mais a receita se distancia da finalidade essencial e mais se parece com uma operação de mercado, maior o risco de tributação — e a jurisprudência costuma exigir que o resultado seja revertido às finalidades para preservar a imunidade.

    Imunidade não é automática

    Ela depende do cumprimento de requisitos: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades, e manter escrituração regular. Falha nesses requisitos pode custar a imunidade. A Reforma não afrouxa isso — reforça a necessidade de organização contábil.

    E o crédito? Os dois lados da moeda

    A imunidade tem um efeito que poucos consideram: quem não debita imposto (atividade imune) também, em regra, não se credita dos insumos daquela atividade. Já na parcela de atividade econômica tributada, a entidade apura normalmente — debita na saída e credita os insumos. Por isso, separar contabilmente a atividade imune da tributada não é só proteção: é o que permite capturar o crédito da parte tributável sem contaminar a imune.

    Exemplo numérico: entidade com atividade mista

    Caso ilustrativo. Uma entidade recebe R$ 500.000 em doações/mensalidades de assistência (imune) e R$ 100.000 de um bazar/loja aberto ao público (atividade econômica tributada). Alíquota de referência hipotética de 26,5%; insumos do bazar com crédito: R$ 40.000.

    ReceitaValorIBS/CBS
    Doações e atividade-fim (imune)R$ 500.000R$ 0 (imune)
    Bazar/loja (atividade tributada)R$ 100.000débito 26,5% = R$ 26.500
    (−) Crédito de insumos do bazar—R$ 10.600
    (=) A recolher (só a parte tributada)—R$ 15.900

    Repare: a atividade-fim segue integralmente imune; o imposto recai só sobre o bazar, e ainda com crédito dos insumos daquela atividade. Sem separar as duas contas, a entidade correria dois riscos — perder crédito da parte tributada e, pior, colocar a imunidade em xeque por falta de organização.

    Erros comuns

    • Achar que tudo é imune. Atividade econômica paralela pode ser tributada.
    • Não separar as contas. Misturar imune e tributável ameaça a imunidade e perde crédito.
    • Descuidar dos requisitos da imunidade. Distribuir resultado ou falhar na escrituração pode custar o benefício.
    • Esquecer o crédito da parte tributada. Onde há débito, há direito a crédito de insumos.
    • Não reverter resultados às finalidades. A destinação correta sustenta a imunidade.

    Checklist para a entidade

    1. Mapeie todas as receitas e classifique: finalidade essencial (imune) x atividade econômica (tributável).
    2. Confirme o cumprimento dos requisitos da imunidade (não distribuição, aplicação no país, escrituração).
    3. Separe contabilmente as atividades imunes das tributadas.
    4. Na parte tributada, organize a captura de crédito dos insumos.
    5. Garanta que os resultados das atividades econômicas sejam revertidos às finalidades.
    6. Ajuste sistemas para emitir documento fiscal na parte tributada e para o split payment.
    7. Acompanhe a regulamentação sobre imunidade no IBS/CBS.

    Perguntas frequentes

    A igreja vai pagar IBS/CBS sobre dízimos e ofertas?

    Não. Dízimos, ofertas e as atividades ligadas às finalidades essenciais do templo permanecem imunes no IBS/CBS, como já eram. A imunidade foi preservada pela Reforma.

    E se a entidade tem um bazar ou aluga um salão?

    Atividades econômicas paralelas (bazar, loja, estacionamento pago, aluguel a terceiros) tendem a ser tributadas pelo IBS/CBS, ainda que os resultados sejam revertidos às finalidades. Por isso é essencial separar essas contas.

    A imunidade é automática?

    Não. Depende de requisitos: não distribuir patrimônio/renda, aplicar os recursos integralmente no país nas finalidades e manter escrituração regular. Sem isso, a imunidade pode ser perdida.

    A entidade credita imposto?

    Na atividade imune, em regra não há débito nem crédito. Na atividade tributada, ela apura normalmente, com direito a crédito dos insumos daquela atividade.

    Sua entidade precisa entender o que é imune e o que é tributado?

    A NEWCONT ajuda templos, ONGs e entidades a organizar atividades, créditos e obrigações na Reforma. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Constituição Federal, art. 150, VI, “b” e “c”, e §4º — imunidade de templos e entidades sem fins lucrativos.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — manutenção das imunidades no IBS/CBS.
    • Lei Complementar nº 214/2025 — regras de imunidade e requisitos.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Cooperativas na reforma: ato cooperativo, regime específico e o que continua protegido

    Cooperativa não é uma empresa comum: ela existe para servir aos cooperados, e o “ato cooperativo” — a relação entre a cooperativa e seus membros — tem proteção constitucional e tratamento tributário diferenciado há décadas. A Reforma manteve essa lógica com um regime específico para as sociedades cooperativas no IBS/CBS. Entender o que é ato cooperativo (protegido) e o que é operação de mercado (tributada) é o que separa a cooperativa que aproveita o regime da que paga imposto à toa.

    Este guia é para cooperativas agropecuárias, de crédito, de trabalho, de consumo e de saúde, e para o contador do cooperativismo. Vamos ao ato cooperativo, ao regime específico, ao crédito na cadeia e a um exemplo numérico.

    Ato cooperativo x operação de mercado

    A chave de tudo é essa distinção. O ato cooperativo é a operação entre a cooperativa e o cooperado (ou entre cooperativas) para atingir os objetivos sociais — por exemplo, o produtor rural que entrega sua produção à cooperativa, ou a cooperativa que fornece insumos ao cooperado. Já a operação de mercado é quando a cooperativa vende a terceiros (não cooperados). A Reforma preservou tratamento diferenciado ao ato cooperativo, evitando que o simples repasse interno seja tributado como se fosse uma venda comum.

    A lógica em uma frase

    No cooperativismo, o IBS/CBS mira as operações de mercado da cooperativa (com terceiros), enquanto o ato cooperativo — a relação com o cooperado — tem tratamento específico e diferenciado. Classificar cada operação corretamente é o que define a carga.

    O regime específico das cooperativas

    A LC 214/2025 traz um regime específico opcional para as sociedades cooperativas. Na prática, ele permite estruturar a tributação de modo que a cadeia cooperativa não seja onerada em cascata: o valor pode ser tributado ao “sair” da cooperativa para o mercado, com a devida não cumulatividade (crédito dos insumos), preservando a essência do cooperativismo. A adesão ao regime e suas condições são uma decisão estratégica — em alguns casos vale, em outros o regime regular pode ser melhor.

    Regras finais em regulamentação

    O detalhamento do regime específico das cooperativas (o que exatamente é diferido/não tributado no ato cooperativo, as condições de opção e o crédito) ainda depende de regulamentação. Trate este guia como mapa conceitual e valide a opção com o contador da cooperativa.

    Crédito: a cooperativa e o cooperado

    A não cumulatividade beneficia a cadeia: a cooperativa se credita dos insumos que adquire (para revender ao cooperado ou para sua atividade), e o cooperado que é contribuinte no regime regular tende a se creditar do IBS/CBS nas operações tributadas com a cooperativa. Em cooperativas agropecuárias, isso conversa diretamente com o crédito do produtor rural; em cooperativas de crédito, com a lógica do setor financeiro; em cooperativas de trabalho e de saúde, com a dos serviços.

    Exemplo numérico: cooperativa agropecuária

    Caso ilustrativo. Uma cooperativa recebe a produção dos cooperados (ato cooperativo) e vende ao mercado por R$ 1.000.000 no mês. Alíquota de referência hipotética de 26,5%. Insumos e serviços adquiridos com crédito: R$ 300.000.

    EtapaValor
    Venda ao mercado (operação tributada)R$ 1.000.000
    Débito de IBS/CBS (26,5%)R$ 265.000
    (−) Crédito de insumos/serviços (26,5% de R$ 300.000)R$ 79.500
    (=) IBS/CBS a recolherR$ 185.500
    Recebimento da produção do cooperado (ato cooperativo)Tratamento específico (não tributado como venda)

    O ponto central: a entrada da produção do cooperado (ato cooperativo) não é tributada como uma compra/venda comum — o imposto aparece na saída ao mercado, com o crédito dos insumos abatendo. Assim, a cadeia cooperativa não sofre tributação em cascata, e o cooperado contribuinte ainda aproveita crédito nas operações tributadas. É a preservação da lógica cooperativista dentro do IVA.

    Erros comuns

    • Tributar o ato cooperativo como venda de mercado. São coisas diferentes; confundir infla o imposto.
    • Não avaliar a opção pelo regime específico. Aderir sem analisar (ou deixar de aderir quando compensa) custa caro.
    • Perder crédito de insumos. A cooperativa credita as aquisições da atividade — documentação idônea é essencial.
    • Ignorar o perfil do cooperado. Cooperado PJ no regime regular se credita; isso afeta a competitividade.
    • Tratar todas as cooperativas igual. Agro, crédito, trabalho e saúde têm nuances próprias.

    Checklist para a cooperativa

    1. Classifique cada operação: ato cooperativo (com cooperado) x operação de mercado (com terceiros).
    2. Avalie, com o contador, a opção pelo regime específico das cooperativas x regime regular.
    3. Mapeie os créditos de insumos e serviços da atividade.
    4. Considere o perfil dos cooperados (PF x PJ) e o crédito que eles aproveitam.
    5. Ajuste sistemas para separar atos cooperativos das vendas de mercado e para o split payment.
    6. Reveja estatuto e contratos à luz do novo tratamento.
    7. Acompanhe a regulamentação do regime cooperativo para decidir a opção no prazo.

    Perguntas frequentes

    O ato cooperativo vai ser tributado?

    A Reforma preservou tratamento diferenciado ao ato cooperativo (a relação entre cooperativa e cooperado). O IBS/CBS mira principalmente as operações de mercado da cooperativa com terceiros, com não cumulatividade. Os detalhes finais dependem de regulamentação.

    Vale a pena aderir ao regime específico das cooperativas?

    Depende do tipo de cooperativa, do perfil dos cooperados e da estrutura de custos. É uma decisão estratégica que precisa de simulação com o contador — em alguns casos o regime específico é vantajoso, em outros o regular pode ser melhor.

    O cooperado credita o imposto?

    O cooperado que é contribuinte no regime regular tende a se creditar do IBS/CBS nas operações tributadas com a cooperativa, dentro das regras do regime.

    Cooperativa de crédito e de saúde seguem a mesma regra?

    Há uma moldura comum do cooperativismo, mas cada ramo conversa com o regime do seu setor: crédito com o financeiro, saúde com os planos/serviços de saúde, trabalho com os serviços. Vale análise por ramo.

    Sua cooperativa precisa se preparar para a Reforma?

    A NEWCONT ajuda você a entender os impactos, revisar créditos e obrigações antes que o IBS/CBS pese no caixa. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — regime específico das sociedades cooperativas.
    • Constituição Federal, art. 146, III, c e art. 174, §2º — adequado tratamento ao ato cooperativo.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Cartórios e serviços notariais na reforma: o regime específico dos emolumentos (e por que credita pouco)

    Cartório é serviço público delegado, cobra emolumentos definidos por tabela estadual e tem pouquíssimos insumos — três características que fazem dele um caso especial na Reforma Tributária. Por isso os serviços notariais e de registro entraram em um regime específico no IBS/CBS, com base de cálculo e alíquotas próprias. Para o tabelião e o registrador, entender essa mecânica é evitar repassar imposto errado ao ato; para o cidadão, é saber por que a escritura ou o registro pode mudar de preço.

    Este guia é para titulares e prepostos de cartórios (notas, registro de imóveis, RCPN, protesto, RTD/PJ) e para o contador que atende o setor. Vamos ao regime específico, à base sobre emolumentos, ao crédito e a um exemplo numérico.

    Por que cartório tem regime próprio

    O serviço notarial e de registro é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, e remunerado por emolumentos fixados em lei estadual — não é um preço livre de mercado. Além disso, o cartório é intensivo em mão de obra e quase não tem insumos que gerem crédito. Aplicar a ele a alíquota padrão do IVA, sem ajuste, distorceria a atividade. A LC 214/2025 respondeu com um regime específico para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, com tratamento próprio de base e alíquota.

    A lógica em uma frase

    No cartório, o IBS/CBS recai sobre os emolumentos do serviço (a receita da serventia), com regime específico. Como há pouco insumo para creditar, o desenho da alíquota específica é o que define o peso — daí a importância de acompanhar a regulamentação.

    A base é o emolumento — e o crédito é limitado

    O imposto do regime específico incide sobre os emolumentos recebidos pela prática dos atos (escrituras, registros, reconhecimentos, certidões, protestos). Diferente de um comércio, o cartório tem poucos créditos a tomar — os grandes custos são pessoal e a própria estrutura, e mão de obra não gera crédito de IBS/CBS. Insumos como energia, sistemas, papel e materiais geram crédito, mas representam fatia pequena da estrutura.

    Números e alíquotas em regulamentação

    A alíquota específica dos serviços cartorários, a base exata e a forma de destaque ao usuário ainda dependem de regulamentação e da compatibilização com as tabelas de emolumentos estaduais. Trate os valores deste guia como ilustração da lógica, não como percentuais oficiais.

    E o usuário do cartório se credita?

    Ponto relevante: quando o ato é praticado por uma empresa no regime regular (registro de contrato social, ata, imóvel do ativo, procuração empresarial), o IBS/CBS embutido nos emolumentos tende, dentro das regras do regime, a gerar crédito para essa empresa. Já a pessoa física que faz uma escritura ou reconhece firma não se credita — o imposto compõe o custo do ato. Por isso a distinção “ato para empresa x ato para pessoa física” importa na hora de destacar o imposto.

    Exemplo numérico: um mês de uma serventia

    Caso ilustrativo. Um cartório arrecada R$ 200.000 em emolumentos no mês (parcela do cartório, já descontados os repasses obrigatórios a fundos/Estado). Alíquota específica hipotética de 8%. Insumos com crédito (energia, sistemas, papel): R$ 15.000.

    EtapaValor
    Emolumentos (receita da serventia)R$ 200.000
    Débito de IBS/CBS (alíquota específica hipotética 8%)R$ 16.000
    (−) Crédito de insumos (8% de R$ 15.000)R$ 1.200
    (=) IBS/CBS a recolherR$ 14.800
    Carga líquida sobre os emolumentos7,4%

    Repare: como o cartório tem pouco insumo, o crédito abate pouco — a carga líquida fica próxima da alíquota nominal. É o oposto de um comércio (que credita muito). Por isso o setor depende tanto de a alíquota específica ser calibrada para não encarecer o ato, e por isso a compatibilização com as tabelas de emolumentos é tão sensível.

    Erros comuns

    • Aplicar a alíquota padrão. Cartório está em regime específico, com alíquota própria — não a cheia do IVA.
    • Achar que credita como um comércio. A estrutura é de mão de obra; o crédito de insumos é pequeno.
    • Não distinguir ato para empresa x pessoa física. O crédito ao usuário PJ muda o destaque do imposto.
    • Ignorar a compatibilização com a tabela de emolumentos. O ajuste com a lei estadual é ponto crítico da transição.
    • Deixar o sistema da serventia desatualizado. Os novos campos e o split payment exigem configuração.

    Checklist para a serventia

    1. Separe a receita de emolumentos do cartório dos repasses obrigatórios a fundos/Estado.
    2. Acompanhe a definição da alíquota específica e da base na regulamentação.
    3. Mapeie os (poucos) insumos que geram crédito: energia, sistemas, papel, manutenção.
    4. Configure o sistema para destacar o IBS/CBS e identificar atos para PJ (crédito ao usuário).
    5. Acompanhe a compatibilização com a tabela de emolumentos do seu Estado.
    6. Ajuste rotinas para o split payment e os novos leiautes.
    7. Refaça as contas quando a alíquota específica for confirmada.

    Perguntas frequentes

    Cartório vai pagar IBS/CBS?

    Sim, dentro de um regime específico para serviços notariais e de registro, com base nos emolumentos e alíquota própria — diferente da alíquota padrão do IVA. Os detalhes finais dependem de regulamentação.

    A escritura e o registro vão ficar mais caros?

    Depende de como a alíquota específica for calibrada e compatibilizada com as tabelas de emolumentos estaduais. Como o cartório credita pouco, a carga líquida fica próxima da alíquota — por isso a definição desse percentual é decisiva para o preço do ato.

    Empresa que usa o cartório credita o imposto?

    Atos praticados por empresa no regime regular tendem a gerar crédito de IBS/CBS sobre os emolumentos, dentro das regras do regime específico. Pessoa física não se credita.

    O cartório credita seus custos?

    Apenas os insumos (energia, sistemas, papel, manutenção), que são fatia pequena. O maior custo é pessoal, que não gera crédito — por isso o crédito abate pouco.

    Precisa entender o impacto da Reforma no seu negócio?

    A NEWCONT ajuda você a entender os impactos, revisar preços, créditos e obrigações antes que o IBS/CBS pese no caixa. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — regime específico dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação e alíquotas específicas (acompanhar publicações).
    • Leis estaduais de emolumentos — compatibilização das tabelas.

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Energia solar e geração distribuída na reforma: o crédito do ativo que melhora o payback

    Energia solar virou um dos maiores mercados do país — e a Reforma Tributária mexe com ele por dois lados: o da empresa integradora que vende e instala os sistemas, e o da empresa que investe em geração própria para cortar a conta de luz. A boa notícia para quem investe: painel e inversor são ativo, e ativo gera crédito de IBS/CBS. Isso pode melhorar o payback do projeto. Mas tem detalhe na conta de luz e na instalação que precisa ficar claro.

    Este guia é para integradoras/instaladoras de solar, empresas que pensam em gerar a própria energia e o contador do setor. Vamos ao crédito do ativo, à instalação como serviço, à geração distribuída e a um exemplo numérico.

    Para quem INVESTE em solar: o crédito do ativo

    No IBS/CBS, a aquisição de bens do ativo imobilizado gera crédito para a empresa no regime regular. Painéis, inversores, estruturas e a própria instalação de um sistema de geração para a empresa tendem a entrar como crédito de IBS/CBS — algo que, no modelo antigo (com ICMS sobre ativo restrito e PIS/Cofins parcelado), era bem mais limitado. Na prática: parte do imposto embutido no seu projeto solar volta como crédito, reduzindo o custo líquido e encurtando o payback.

    O efeito no payback

    Se o sistema solar entra como ativo e gera crédito de IBS/CBS, o investimento líquido cai. Para uma empresa no regime regular, isso pode antecipar o ponto de equilíbrio do projeto em relação ao cenário atual. Vale refazer a conta do payback sob a reforma.

    Para a INTEGRADORA: mercadoria + serviço, tudo IBS/CBS

    A empresa que vende e instala sistemas solares faz, normalmente, duas coisas: fornece os equipamentos (painéis, inversores) e presta o serviço de projeto e instalação. No IVA dual, os dois entram no IBS/CBS de forma não cumulativa — acabou a separação ICMS (mercadoria) x ISS (serviço). A integradora se credita na compra dos equipamentos junto ao distribuidor/fabricante e debita na venda ao cliente, que por sua vez se credita se for PJ no regime regular. A cadeia fica mais limpa.

    Equipamentos: fique de olho na lista

    Alguns equipamentos e insumos ligados a energias renováveis podem ter tratamento diferenciado dependendo da regulamentação. Confirme o enquadramento (NCM) dos painéis e inversores quando as listas forem publicadas — isso afeta o crédito e o preço final.

    Geração distribuída e a conta de luz

    Na geração distribuída, o cliente injeta energia na rede e compensa no consumo. A energia elétrica tem seu próprio tratamento no IBS/CBS, e o efeito na fatura depende de como a compensação será tributada — ponto ainda em regulamentação. O que importa entender: gerar a própria energia continua reduzindo a conta, e para a empresa a lógica de crédito do ativo (acima) é o maior ganho tributário do movimento.

    Exemplo numérico: empresa instala um sistema de R$ 200.000

    Caso ilustrativo. Uma empresa no regime regular investe R$ 200.000 em um sistema solar (equipamentos + instalação). Alíquota de referência hipotética de 26,5%, com o imposto embutido gerando crédito de ativo.

    EtapaValor
    Investimento no sistema solarR$ 200.000
    IBS/CBS embutido (aprox. 26,5% da base tributável do projeto)~R$ 41.900
    Crédito de ativo recuperável (regime regular)~R$ 41.900
    Custo líquido do sistema após crédito~R$ 158.100
    Redução no investimento~21%

    O número real depende da composição do projeto (quanto é equipamento, quanto é serviço) e das regras finais de crédito de ativo. Mas a lógica é clara: a empresa no regime regular tende a recuperar boa parte do imposto do projeto como crédito, o que não acontecia de forma plena antes. Para o consumidor pessoa física, não há crédito — o ganho vem só pela redução da conta de luz.

    Erros comuns

    • Empresa não creditar o sistema como ativo. Deixa ~1/5 do investimento na mesa.
    • Integradora tratar como ICMS/ISS separados. Acabou a separação: é IBS/CBS, cadeia única.
    • Ignorar o NCM dos equipamentos. O enquadramento afeta crédito e preço.
    • Vender para PF e PJ com o mesmo discurso. Só o PJ credita; o PF ganha pela conta de luz.
    • Não refazer o payback sob a reforma. O crédito de ativo pode mudar a decisão de investir.

    Checklist

    1. Empresa investidora: confirme com o contador o crédito de ativo do sistema no regime regular.
    2. Refaça o payback do projeto considerando o crédito de IBS/CBS.
    3. Integradora: unifique a apuração (equipamento + serviço) no IBS/CBS e mapeie créditos de compra.
    4. Confirme o NCM/enquadramento dos equipamentos quando as listas saírem.
    5. Separe o discurso comercial para cliente PJ (crédito) e PF (economia na conta).
    6. Reveja contratos de fornecimento/instalação com cláusula de tributos e reequilíbrio.
    7. Ajuste ERP para os novos campos fiscais e o split payment.

    Perguntas frequentes

    Minha empresa credita o imposto do sistema solar?

    Como bem do ativo imobilizado, o sistema solar tende a gerar crédito de IBS/CBS para a empresa no regime regular, reduzindo o custo líquido do investimento — algo mais amplo do que no modelo antigo.

    Vai ficar mais barato instalar solar?

    Para empresas no regime regular, o crédito de ativo tende a reduzir o custo líquido e melhorar o payback. Para pessoa física, não há crédito; o ganho continua sendo a economia na conta de luz.

    Acabou a briga ICMS x ISS para a integradora?

    Sim. Com o IBS/CBS, equipamento e instalação entram numa base única e não cumulativa, encerrando a separação entre mercadoria (ICMS) e serviço (ISS).

    E a conta de luz de quem tem solar?

    Gerar a própria energia continua reduzindo a conta. O tratamento tributário da compensação da geração distribuída ainda está sendo regulamentado — acompanhe para dimensionar o efeito exato na fatura.

    Vai investir em solar ou tem uma empresa integradora? Fale com a NEWCONT.

    Ajudamos você a entender créditos, regime e o impacto da Reforma antes de fechar o projeto. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — não cumulatividade, crédito de bens do ativo imobilizado e energia.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Lei nº 14.300/2022 — marco legal da geração distribuída (contexto).
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação e NCMs (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Escritório de contabilidade na reforma: o maior risco e a maior oportunidade da década para o contador

    A Reforma Tributária é, ao mesmo tempo, o maior desafio operacional e a maior oportunidade comercial que o escritório de contabilidade vê em décadas. De um lado, dobra o trabalho na transição (dois sistemas convivendo, novos campos de nota, split payment). De outro, coloca o contador no centro da decisão de cada cliente — reprecificação, créditos, reenquadramento de regime. Quem se posicionar como consultor da transição sai na frente; quem só “entregar guia” vira commodity.

    Este guia é para o dono de escritório contábil e sua equipe. Vamos ao imposto sobre os seus honorários, ao crédito que você gera ao cliente, à precificação e à oportunidade de consultoria que a reforma abre.

    Seus honorários no IBS/CBS: serviço, com crédito ao cliente

    Serviço contábil é serviço: entra no IBS/CBS pela alíquota padrão, sem uma redução setorial. Mas — e isso é decisivo — quase todo cliente seu é PJ, e a empresa no regime regular se credita do IBS/CBS que você destaca nos honorários. Ou seja: o imposto sobre a sua nota, para a maioria dos clientes, não é custo perdido, e sim crédito que eles recuperam. Isso muda a conversa sobre preço.

    Argumento que poucos escritórios usam

    “O IBS/CBS da minha nota você recupera como crédito.” Para o cliente PJ no regime regular, o peso do imposto sobre o honorário é neutralizado pelo crédito. Saber comunicar isso tira a pressão do “está caro” e profissionaliza a relação.

    Simples Nacional: o escritório contábil já é Anexo III (sem Fator R)

    Muitos escritórios são optantes do Simples. E aqui vale uma correção que muita gente confunde: os escritórios de serviços contábeis são enquadrados diretamente no Anexo III do Simples Nacional, por força do art. 18, §5º-B, inciso XIV, da LC 123/2006 — sem depender do teste do Fator R. O Fator R (folha ≥ 28% do faturamento) define o anexo de outras atividades de serviço, mas não o da contabilidade, que já está no Anexo III por lei. O que você deve avaliar, para clientes PJ, é a opção de apurar o IBS/CBS “por fora” do DAS para transferir crédito — a mesma decisão que você vai orientar seus clientes a tomar.

    A transição dobra o trabalho — e justifica reprecificar

    Entre 2026 e 2033, o país roda dois sistemas ao mesmo tempo: tributos antigos (ICMS, ISS, PIS, Cofins) convivendo com IBS/CBS. Na prática, para o escritório isso significa:

    • Dupla apuração em boa parte do período de transição.
    • Novos campos e leiautes de nota fiscal e obrigações acessórias para configurar e monitorar.
    • Gestão de créditos de IBS/CBS de cada cliente — mapear fornecedores, validar documentos idôneos.
    • Split payment: acompanhar o recolhimento na liquidação e o efeito no caixa do cliente.
    • Reenquadramento de regime: rodar simulações Simples x regime regular para a carteira.

    Não absorva o custo calado

    Mais trabalho com o mesmo honorário é margem corroída. A transição é o momento tecnicamente justificável para reprecificar — não como “aumento”, mas como novo escopo (dupla apuração, gestão de créditos, consultoria). Documente o escopo novo e converse com o cliente.

    A grande oportunidade: virar consultor da reforma

    A maioria das empresas não faz ideia do que muda no seu setor. Isso abre linhas de receita que o escritório pode oferecer além do fee mensal:

    • Diagnóstico de impacto por cliente (quanto muda a carga, onde há crédito novo).
    • Revisão de precificação — recalcular preços com base líquida (pós-crédito).
    • Simulação de regime — Simples x Presumido x Real sob o IBS/CBS.
    • Mapa de créditos — auditar a cadeia de fornecedores do cliente.
    • Adequação de contratos — cláusulas de tributos e reequilíbrio.

    Exemplo numérico: honorário de R$ 3.000/mês para cliente PJ

    Caso ilustrativo, alíquota de referência hipotética de 26,5%. Você atende uma empresa (regime regular) e destaca IBS/CBS na nota de honorários.

    EtapaValor
    Honorário mensalR$ 3.000
    IBS/CBS destacado (26,5%)R$ 795
    Crédito que o cliente PJ recuperaR$ 795
    Custo líquido do serviço para o clienteR$ 3.000 (o imposto ele credita)

    Para o cliente PJ, o imposto embutido na sua nota volta como crédito — logo o “peso” real do IBS/CBS sobre o honorário é neutro para ele. Isso te dá margem para precificar o valor do serviço pelo que ele realmente vale, sem a objeção do imposto.

    Erros comuns do próprio escritório

    • Não comunicar o crédito ao cliente PJ. Você deixa de usar o melhor argumento de preço que a reforma te deu.
    • Absorver a dupla apuração sem reprecificar. Mais escopo com o mesmo fee destrói margem.
    • Tratar a reforma só como problema operacional. É a maior chance de consultoria da década.
    • Achar que precisa de Fator R. Escritório contábil é Anexo III direto por lei — não perca tempo com um teste que não se aplica a você.
    • Chegar atrasado. O cliente vai perguntar; melhor você abrir a conversa antes do concorrente.

    Checklist para posicionar o escritório

    1. Faça o diagnóstico do SEU escritório: regime, enquadramento (contábil é Anexo III direto) e opção “por fora”.
    2. Monte um material simples de diagnóstico de impacto por setor para a carteira.
    3. Reprecifique com base no novo escopo (dupla apuração, gestão de créditos, consultoria).
    4. Padronize um “pacote transição” como serviço avulso (diagnóstico + simulação + mapa de créditos).
    5. Atualize sistemas e treine a equipe nos novos leiautes e no split payment.
    6. Comunique proativamente cada cliente — quem abre a conversa retém e vende mais.
    7. Acompanhe a regulamentação para manter os clientes informados (autoridade = retenção).

    Perguntas frequentes

    O serviço contábil teve redução de imposto?

    Não há redução setorial para serviços contábeis. Mas como o cliente costuma ser PJ, ele se credita do IBS/CBS destacado na sua nota — o que neutraliza o peso do imposto para ele e favorece a sua precificação.

    Posso aumentar honorários por causa da reforma?

    A transição adiciona escopo real (dupla apuração, gestão de créditos, consultoria). O caminho profissional é reprecificar com base nesse novo escopo, deixando claro o que passou a fazer parte do serviço — não um aumento sem contrapartida.

    Como transformar a reforma em receita nova?

    Oferecendo, como serviços avulsos, diagnóstico de impacto, revisão de preços, simulação de regime, mapa de créditos e adequação de contratos. É a maior oportunidade de consultoria que o setor viu em anos.

    Meu escritório no Simples precisa mudar?

    Não obrigatoriamente. Lembre que o escritório de serviços contábeis já está no Anexo III do Simples por lei (art. 18, §5º-B, XIV, da LC 123/2006), sem Fator R. Avalie apenas se vale apurar o IBS/CBS “por fora” do DAS para gerar crédito a clientes PJ — a mesma análise que você fará para a carteira.

    Quer trocar ideia sobre como posicionar seu escritório na Reforma?

    O Rafael Machado e a NEWCONT vivem essa transição na prática. Fale com a gente para trocar experiências sobre precificação, consultoria de transição e ferramentas.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — tributação de serviços, transição e opção de apuração do IBS/CBS.
    • Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional; art. 18, §5º-B, inciso XIV (escritórios de serviços contábeis no Anexo III).
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Comitê Gestor do IBS — orientações e regulamentação (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Bancos, fintechs e serviços financeiros na reforma: por que o imposto mira a receita, não o dinheiro que passa

    Banco, financeira, seguradora, fintech e maquininha não pagam imposto sobre o valor que movimentam — seria impensável. Por isso a Reforma Tributária criou um regime específico para serviços financeiros, com base de cálculo e alíquotas próprias, mirando a receita do setor (tarifas, spread, comissões), não o dinheiro que passa pelas mãos. Entender essa lógica é essencial para quem opera crédito, pagamentos ou seguros — e para a empresa que paga tarifas e quer saber se credita.

    Este guia é para instituições financeiras, fintechs, adquirentes (maquininhas), seguradoras, cooperativas de crédito e o contador do setor. Vamos ao regime específico, à base de cálculo, ao crédito do cliente e a um exemplo numérico.

    Por que serviços financeiros têm regime próprio

    Se um banco fosse tributado sobre cada real emprestado ou cada TED processada, o sistema quebraria. A LC 214/2025 reconheceu isso e colocou o setor em regime específico: o IBS/CBS incide sobre a receita do serviço financeiro — juros/spread nas operações de crédito, tarifas, comissões, receita de seguros —, com alíquotas específicas definidas para o setor (diferentes da alíquota padrão) e regras próprias de creditamento.

    A lógica em uma frase

    No financeiro, o imposto mira a RECEITA da instituição (spread, tarifas, comissões), não o volume movimentado. É tributação da margem do serviço financeiro, com alíquota e base desenhadas sob medida para o setor.

    O que entra: crédito, pagamentos, seguros e fintechs

    O regime alcança um leque amplo: operações de crédito e financiamento (o spread — diferença entre o que o banco capta e o que empresta), tarifas bancárias, cartões e adquirência (maquininhas), câmbio, seguros e resseguros, consórcios, e as fintechs que prestam esses serviços. Meios de pagamento e “bancos digitais” entram pela natureza da atividade, não pelo nome.

    Base e alíquotas ainda em regulamentação

    A definição exata da base (o que compõe a receita tributável de cada operação) e as alíquotas específicas do setor financeiro dependem de regulamentação. Trate os números deste guia como lógica (tributa-se a receita/spread, não o principal), não como valor oficial.

    O cliente PJ credita as tarifas?

    Ponto importante para as empresas: as tarifas e serviços financeiros pagos por uma empresa (conta PJ, adquirência, cobrança) tendem, dentro das regras do regime específico, a gerar crédito de IBS/CBS para o tomador no regime regular. Já operações que são pura intermediação financeira (o principal do empréstimo, por exemplo) não geram crédito sobre o valor emprestado — o que é creditável é o serviço, não o dinheiro. A régua fina virá na regulamentação, mas a distinção “serviço x principal” é a chave.

    Exemplo numérico: a receita de uma operação de crédito

    Caso ilustrativo para mostrar a lógica do spread. Um banco capta R$ 1.000.000 a um custo e empresta a uma taxa maior; no período, a receita de spread dessa carteira é R$ 80.000. Com alíquota específica hipotética do setor de 10%:

    EtapaValor
    Principal movimentado (não é base)R$ 1.000.000
    Receita de spread no períodoR$ 80.000
    Base do IBS/CBS (a receita, não o principal)R$ 80.000
    IBS/CBS (alíquota específica hipotética 10%)R$ 8.000
    Carga sobre o principal movimentado0,8%

    Veja a diferença de escala: tributar o principal (R$ 1 milhão) seria inviável; tributar a receita do serviço (R$ 80 mil de spread) é o que faz sentido. É exatamente por isso que o setor tem base própria. O mesmo raciocínio vale para a maquininha (tributa-se a taxa de desconto/MDR, não o valor da venda processada) e para o seguro (tributa-se a receita do serviço de seguro).

    Erros comuns

    • Achar que o imposto incide sobre o valor movimentado. A base é a receita do serviço (spread, tarifas, comissões).
    • Aplicar a alíquota padrão. O setor tem alíquotas específicas próprias.
    • Empresa não creditar tarifas bancárias/adquirência. Serviços financeiros pagos por PJ tendem a gerar crédito no regime regular.
    • Confundir serviço com principal. O que é creditável e tributável é o serviço financeiro, não o montante emprestado/movimentado.
    • Fintech achar que “não é banco”. O regime segue a natureza da atividade, não a marca.

    Checklist para o setor financeiro

    1. Mapeie suas receitas por tipo: spread, tarifas, MDR/adquirência, comissões, prêmios de seguro.
    2. Separe o que é receita de serviço (base do imposto) do principal movimentado (fora da base).
    3. Acompanhe a definição das alíquotas específicas e da base na regulamentação.
    4. Reveja a estrutura de tarifas e contratos com cláusula de tributos e reequilíbrio na transição.
    5. Oriente clientes PJ sobre o crédito das tarifas/serviços que geram creditamento.
    6. Ajuste sistemas para os novos campos fiscais e o split payment onde aplicável.
    7. Refaça as projeções quando alíquotas e base forem confirmadas.

    Perguntas frequentes

    Banco vai pagar imposto sobre tudo que movimenta?

    Não. O regime específico tributa a receita do serviço financeiro (spread, tarifas, comissões), não o valor movimentado. Tributar o principal seria inviável e não é o que a lei prevê.

    Minha empresa credita as tarifas do banco?

    As tarifas e serviços financeiros pagos por empresa no regime regular tendem a gerar crédito de IBS/CBS, dentro das regras do regime específico. A intermediação pura (o principal) não gera crédito — o creditável é o serviço.

    Fintech e maquininha entram nesse regime?

    Sim, pela natureza da atividade. Adquirentes (maquininhas) são tributados sobre a taxa de desconto (MDR), e fintechs de crédito/pagamento seguem a lógica do setor financeiro, não a alíquota padrão.

    Seguro fica mais caro?

    O seguro entra no regime específico, tributando a receita do serviço de seguro. O efeito no preço depende das alíquotas específicas e da base, ainda em regulamentação.

    Sua empresa financeira ou fintech precisa se preparar para a Reforma?

    A NEWCONT ajuda você a entender os impactos, revisar preços, créditos e obrigações antes que o IBS/CBS pese no caixa. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — regime específico dos serviços financeiros (crédito, pagamentos, seguros).
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Comitê Gestor do IBS, Receita Federal e Banco Central — regulamentação e alíquotas específicas (acompanhar publicações).
    • SUSEP — contexto do setor de seguros.

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Postos de combustível na reforma: por que você não debita o imposto na bomba (e onde a conta muda)

    O posto de combustível é um caso à parte na Reforma Tributária: o combustível tem tributação monofásica — o IBS/CBS é cobrado uma única vez, lá na refinaria/distribuidora, com valor fixo por litro. Isso muda tudo para o revendedor: na bomba, você não debita o imposto do combustível de novo. Mas a loja de conveniência, essa sim, segue a alíquota cheia. Misturar as duas lógicas é o erro que pode custar caro.

    Este guia é para donos de posto, revendedores e o contador do setor. Vamos ao monofásico, à margem do posto, ao crédito do cliente PJ (frotas e transportadoras) e a um exemplo numérico.

    Monofásico: o imposto do combustível é cobrado na origem

    No regime monofásico, o IBS/CBS sobre gasolina, diesel, etanol e GLP é recolhido uma só vez, na cadeia de produção/distribuição, por um valor fixo por litro (ad rem), e não por percentual sobre o preço. Quando o combustível chega ao posto, o imposto já foi pago. Por isso, na venda ao consumidor, o posto não debita IBS/CBS sobre o combustível — ele já está embutido, cobrado antes.

    O que isso significa na prática

    Sobre a venda de combustível, o posto revendedor não apura IBS/CBS na bomba (foi monofásico na origem). A margem do posto no combustível não é tributada de novo por esses impostos. Simplifica — mas exige separar bem o que é combustível do que é conveniência.

    A loja de conveniência é outra história

    Refrigerante, salgado, cigarro, bebida, troca de óleo, lava-rápido: nada disso é combustível. A loja de conveniência e os serviços do posto seguem a tributação normal do IBS/CBS — alíquota cheia (com Imposto Seletivo em bebidas açucaradas, álcool e cigarro), com direito a crédito das compras. Ou seja, o posto passa a ter duas contabilidades fiscais convivendo: o combustível (monofásico, sem débito na bomba) e a conveniência (regime normal, com débito e crédito).

    O crédito que importa é o do seu cliente PJ

    Aqui está um ponto comercial poderoso. A frota, a transportadora, a empresa que abastece no seu posto e é contribuinte no regime regular pode se creditar do IBS/CBS embutido no combustível (que é insumo da atividade dela). Para esse cliente, abastecer com nota fiscal correta vale dinheiro — vira crédito. Postos que atendem bem o público PJ, com documentação idônea, ganham fidelidade de frota.

    Nota fiscal vira argumento de venda

    O caminhoneiro e a transportadora precisam do documento certo para creditar o diesel. Um posto que emite corretamente e facilita esse crédito tem vantagem real na disputa pelo cliente PJ. Não trate a nota como burocracia — trate como diferencial.

    Exemplo numérico: um mês do posto

    Caso ilustrativo. Faturamento mensal de R$ 1.000.000, sendo R$ 850.000 em combustível (monofásico) e R$ 150.000 na conveniência/serviços (alíquota cheia, hipótese 26,5%). Créditos das compras da conveniência: R$ 90.000.

    EtapaValor
    Venda de combustível (monofásico)R$ 850.000
    IBS/CBS na bomba sobre combustívelR$ 0 (cobrado na origem)
    Venda de conveniência/serviçosR$ 150.000
    Débito IBS/CBS conveniência (26,5%)R$ 39.750
    (−) Crédito das compras da conveniênciaR$ 23.850
    (=) IBS/CBS a recolher (só conveniência)R$ 15.900
    Carga sobre o faturamento total1,59%

    Repare: a maior parte do faturamento (o combustível) não gera débito na bomba, porque o imposto foi monofásico na origem. A apuração do posto no IBS/CBS se concentra na conveniência. Por isso, separar corretamente as duas receitas no sistema é o que garante o número certo.

    Erros comuns (que geram autuação ou imposto a mais)

    • Debitar IBS/CBS do combustível na bomba. Ele é monofásico — cobrado na origem. Tributar de novo é pagar em duplicidade.
    • Não separar combustível de conveniência. São regimes diferentes; misturar erra a apuração.
    • Esquecer o Imposto Seletivo em bebidas e cigarros da conveniência.
    • Emitir nota inadequada ao cliente PJ. Trava o crédito do diesel da frota e afasta o cliente.
    • Não creditar as compras da conveniência. Mercadorias, energia, refrigeração geram crédito.

    Checklist para o posto se preparar

    1. Configure o sistema/PDV para separar receita de combustível (monofásico) e conveniência (regime normal).
    2. Confirme que o combustível não terá débito de IBS/CBS na revenda (cobrança na origem).
    3. Classifique os itens da conveniência nas cestas certas (cheia, Seletivo).
    4. Garanta emissão de nota idônea para clientes PJ (frotas) aproveitarem o crédito do combustível.
    5. Mapeie os créditos das compras da conveniência (mercadorias, energia, refrigeração).
    6. Ajuste ERP para os novos campos fiscais e o split payment.
    7. Refaça as contas quando os valores por litro (ad rem) e a alíquota de referência forem confirmados.

    Perguntas frequentes

    O posto vai pagar IBS/CBS sobre a gasolina que vende?

    Na revenda ao consumidor, não há novo débito: o combustível é monofásico, com o imposto cobrado uma única vez na origem (refinaria/distribuidora), por valor fixo por litro. A apuração do posto no IBS/CBS recai sobre a conveniência e os serviços.

    Meu cliente empresa pode creditar o combustível?

    Sim. A empresa/frota/transportadora no regime regular tende a se creditar do IBS/CBS embutido no combustível, por ser insumo da atividade. Por isso a nota fiscal correta é tão importante para o cliente PJ.

    A loja de conveniência muda?

    A conveniência segue o regime normal: alíquota cheia, com Imposto Seletivo em bebidas açucaradas, álcool e cigarro, e crédito das compras. É preciso separá-la do combustível na apuração.

    O preço na bomba vai subir?

    O preço final depende do valor por litro definido para o combustível (ad rem) e da política de preços da cadeia. A mudança para o revendedor é mais de forma de apuração do que de carga na própria margem do combustível.

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    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — regime monofásico de combustíveis e crédito ao adquirente.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS, CBS e Imposto Seletivo.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — valores ad rem e regulamentação (acompanhar publicações).
    • ANP — contexto regulatório do setor de combustíveis.

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.

  • Software, SaaS e empresas de TI na reforma: o crédito ao cliente e a vantagem de quem exporta

    Empresa de software vive de margem alta, cliente empresarial e, muitas vezes, faturamento em dólar. A Reforma Tributária mexe nos três pontos: como o IBS/CBS incide sobre serviços de TI e SaaS, o crédito que você passa (ou não) ao cliente PJ, e o tratamento de quem exporta ou importa software. Quem entende isso agora ganha argumento comercial; quem ignora joga imposto errado no preço da assinatura.

    Este guia é para software houses, SaaS, desenvolvedores, agências digitais e o contador que atende o setor de tecnologia. Vamos ao enquadramento, ao crédito, à exportação de software e a um exemplo numérico.

    Software e SaaS são serviços: alíquota padrão, mas com crédito

    No IBS/CBS, o licenciamento de software e o SaaS (software como serviço, por assinatura) são tratados como serviços — sem uma redução setorial como a da saúde ou educação. O que muda o jogo é a não cumulatividade: a empresa no regime regular credita seus insumos (nuvem/cloud, ferramentas, licenças de terceiros, marketing) e, principalmente, gera crédito de IBS/CBS ao cliente PJ. Como quase todo cliente de software B2B é empresa, isso é ouro competitivo.

    A virada para o SaaS B2B

    Se o seu cliente é empresa, a assinatura que você cobra passa a gerar crédito para ele. Destacar IBS/CBS corretamente deixa seu produto “mais barato” no líquido do que o do concorrente que não destaca — vira argumento de venda, não só custo.

    Fim de uma velha confusão: ISS x ICMS acaba

    Durante anos, software viveu a guerra “é mercadoria (ICMS) ou serviço (ISS)?”, com insegurança e bitributação. O IVA dual encerra essa dúvida: tudo vira IBS/CBS, com uma base única e não cumulativa. Para o setor, isso é simplificação real — some a briga de competência entre estado e município.

    Quem exporta software: alíquota zero com crédito

    Empresa de tecnologia que fatura para o exterior (SaaS vendido lá fora, desenvolvimento para cliente internacional) se beneficia do princípio de que a exportação não é tributada pelo IBS/CBS — e, diferente do modelo antigo, com manutenção dos créditos das aquisições. Ou seja: você não debita na venda ao exterior e ainda recupera o imposto dos seus insumos (cloud, ferramentas). É um dos pontos mais favoráveis da reforma para quem exporta serviço de tecnologia.

    Importou serviço/SaaS de fora? Atenção

    Assinaturas de ferramentas estrangeiras (cloud, APIs, SaaS internacional) tendem a sofrer IBS/CBS na importação de serviço, recolhido pelo tomador brasileiro. A boa notícia: esse valor, em regra, também vira crédito para quem está no regime regular. Mapeie suas ferramentas gringas.

    Simples Nacional, Fator R e a decisão de regime

    Muita software house está no Simples. Desenvolvimento de software costuma cair no Anexo III (via Fator R ≥ 28% de folha) ou no Anexo V. Como o setor é intensivo em salários de desenvolvedores, o Fator R normalmente joga a atividade para o Anexo III, com alíquota menor. Na reforma, avalie ainda a opção de apurar IBS/CBS “por fora” do DAS para gerar crédito a clientes PJ — decisivo no B2B.

    Exemplo numérico: SaaS que fatura R$ 50.000/mês

    Caso ilustrativo, alíquota de referência hipotética de 26,5%. A empresa vende assinatura a clientes PJ e tem R$ 12.000/mês de insumos com crédito (cloud, ferramentas, marketing).

    EtapaValor
    Receita de assinaturasR$ 50.000
    Débito de IBS/CBS (26,5%)R$ 13.250
    (−) Crédito de insumos (26,5% de R$ 12.000)R$ 3.180
    (=) IBS/CBS a recolherR$ 10.070
    Carga líquida sobre a receita20,14%

    Agora o ponto-chave: como o cliente é PJ, ele recupera os R$ 13.250 destacados como crédito. Então o “custo tributário real” da sua assinatura, na ótica do cliente empresarial, é muito menor do que a alíquota nominal sugere. Já se você vendesse para consumidor final (B2C), não haveria crédito do outro lado — aí a carga pesa no preço.

    B2B x B2C muda tudo

    No SaaS B2B, o crédito ao cliente suaviza o efeito da alíquota. No B2C (assinatura para pessoa física), não há crédito na ponta — a carga aparece inteira no preço. Saber para quem você vende define a sua precificação na reforma.

    Erros comuns

    • Precificar SaaS B2B ignorando o crédito ao cliente. Você superestima o “peso” do imposto e perde competitividade.
    • Não recuperar crédito de ferramentas importadas. Cloud e SaaS estrangeiros pagam IBS/CBS na importação, mas geram crédito no regime regular.
    • Exportador não aproveitar a manutenção de crédito. Venda ao exterior é desonerada e ainda devolve o crédito dos insumos.
    • Cair no Anexo V por falta de Fator R. Planejar a folha de devs pode reduzir muito a carga no Simples.
    • Continuar tratando como ISS/ICMS. A dúvida acabou: é IBS/CBS, base única.

    Checklist para a empresa de tecnologia

    1. Separe sua receita por tipo de cliente: B2B (PJ) x B2C (consumidor final) x exportação.
    2. Mapeie os insumos com crédito: cloud, APIs, licenças de terceiros, ferramentas, marketing.
    3. Liste as ferramentas importadas (SaaS estrangeiro) e trate a importação de serviço + crédito.
    4. Se exporta, organize a documentação para desonerar a venda e manter o crédito.
    5. No Simples, calcule o Fator R e avalie apurar IBS/CBS “por fora” para clientes PJ.
    6. Reveja contratos de assinatura com cláusula de tributos e reequilíbrio na transição.
    7. Ajuste o billing/ERP para os novos campos fiscais e o split payment.

    Perguntas frequentes

    Software vai pagar mais imposto com a reforma?

    Depende de para quem você vende. No B2B, o cliente PJ se credita do IBS/CBS que você destaca, o que suaviza o efeito. No B2C e para quem tinha carga muito baixa antes, pode haver aumento — por isso a simulação é essencial.

    Quem exporta software é tributado?

    A exportação de serviços não é tributada pelo IBS/CBS e, melhor ainda, mantém o direito aos créditos das aquisições. É um dos pontos mais vantajosos da reforma para o setor de tecnologia.

    Acabou a briga entre ISS e ICMS sobre software?

    Sim. Com o IBS/CBS, software passa a ter tributação única e não cumulativa, encerrando a antiga disputa de competência entre municípios (ISS) e estados (ICMS).

    Estou no Simples. Preciso mudar?

    Não obrigatoriamente. Mas se vende para empresas, avalie apurar o IBS/CBS “por fora” para gerar crédito ao cliente. E cuide do Fator R para se manter no Anexo III.

    Precisa adaptar sua empresa de tecnologia à Reforma Tributária?

    A NEWCONT ajuda sua empresa a entender os impactos, revisar preços, créditos e obrigações antes que o IBS/CBS pese no caixa. Fale com o Rafael Machado e a equipe.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei Complementar nº 214/2025 — tributação de serviços, exportação e importação de serviços, Simples Nacional.
    • Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
    • Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Fator R.
    • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação (acompanhar publicações).

    Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.