Uma das maiores promessas da reforma é o crédito amplo: a empresa abate o IBS/CBS que pagou nas compras. Só que nem toda despesa gera crédito — e cair nessa armadilha significa pagar imposto a mais (ou tomar crédito indevido e levar autuação). Este é o guia definitivo do que gera, do que depende e do que não gera crédito, direto da LC 214/2025.
A regra de ouro (art. 47)
O art. 47 da LC 214/2025 define o princípio: a empresa credita o IBS/CBS sobre bens e serviços adquiridos e usados na sua atividade econômica, desde que a operação seja tributada e documentada em nota fiscal idônea. A exceção é o que se destina a uso ou consumo pessoal — isso nunca gera crédito. Guarde esta frase: se é da operação, credita; se é pessoal, não credita.
Para creditar, precisam existir ao mesmo tempo: (1) nota fiscal correta, com IBS/CBS destacados; (2) a compra ser usada na atividade da empresa; e (3) a operação de origem ser tributada. Faltou um, não há crédito.
✅ PODE: o que normalmente gera crédito
Itens essenciais ao negócio e dentro da cadeia tributada:
- Mercadorias para revenda — o clássico do comércio;
- Matéria-prima e insumos da produção de bens ou serviços;
- Softwares e tecnologia essenciais à operação;
- Máquinas e equipamentos do ativo usados na atividade;
- Energia elétrica consumida na empresa;
- Fretes e logística de mercadorias e insumos;
- Serviços contratados de terceiros para a operação;
- Locação comercial (imóvel na atividade, quando tributada);
- Embalagens, EPIs e materiais de uso na atividade.
❓ DEPENDE: gera crédito conforme a finalidade
Aqui mora o maior risco de erro. Estes itens creditam se usados na atividade — e não creditam se forem uso pessoal. A prova da destinação é sua:
| Despesa | Credita quando… | Não credita quando… |
|---|---|---|
| Veículos | São da frota / usados na operação | São de uso particular do sócio/família |
| Combustível | Abastece veículo da atividade | Abastece veículo pessoal |
| Alimentação | Refeição a empregados na jornada / insumo | Consumo pessoal de sócios |
| Viagens e hospedagem | Ligadas à atividade | Lazer / particular |
| Marketing e publicidade | Relacionados ao negócio | — |
| Telefone e internet | Usados na atividade (proporcional) | Uso pessoal |
| Treinamentos | Ligados à atividade | Sem relação com o negócio |
| Manutenção e reparos | Em bens da atividade | Em bens pessoais |
Nesses itens, o Fisco presume uso pessoal em vários casos. Sem documentação e vinculação clara à atividade, o crédito cai. Misturar pessoal com empresarial é o erro que mais gera glosa.
❌ NÃO PODE: presunção de uso pessoal (art. 57, I)
A LC 214 lista bens e serviços presumidamente de uso pessoal que não geram crédito “independentemente de quem os adquire ou da finalidade declarada” (art. 57, I):
- Joias, pedras e metais preciosos;
- Obras de arte e antiguidades;
- Bebidas alcoólicas;
- Cigarros e derivados do tabaco;
- Armas e munições;
- Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos (academia, spa, estética de uso pessoal).
E também (art. 57, II) o que é transferido a sócios, administradores, empregados e parentes de forma gratuita ou abaixo do mercado — como imóvel residencial e veículo — além de despesas pessoais, distribuição de lucros e bens/serviços fornecidos gratuitamente.
As exceções que destravam o crédito (art. 57, § 3º)
O pulo do gato: os itens “proibidos” acima voltam a gerar crédito quando usados preponderantemente na atividade:
- Bebida alcoólica: credita para o bar/restaurante que revende ou para a indústria que a usa como insumo;
- Armas e munições: creditam para empresas de segurança;
- Bens recreativos/estéticos: creditam quando são do próprio serviço (academia, clínica) — uso do cliente;
- Uniformes, EPIs e refeição no local de trabalho: creditam por finalidade operacional;
- Vale-transporte e vale-refeição: passam a gerar crédito (a LC 227/2026 dispensou o acordo coletivo);
- Plano de saúde: credita nas condições previstas (ajustadas pela LC 227/2026).
A lógica é sempre a mesma: o que está na sua atividade-fim credita; o que é benefício ou consumo pessoal não. Um mesmo item (bebida, arma, academia) muda de lado conforme quem usa e para quê.
Erros comuns que geram autuação
- Creditar combustível/veículo do sócio como se fosse da empresa;
- Creditar despesa pessoal lançada no CNPJ;
- Creditar item da lista do art. 57 sem estar na exceção;
- Aceitar nota sem IBS/CBS destacado e mesmo assim creditar;
- Comprar em operação não tributada e tentar creditar;
- Não guardar prova da vinculação à atividade nos itens “depende”.
Checklist antes de creditar
- A compra tem nota fiscal idônea, com IBS/CBS destacados?
- O bem/serviço é usado na atividade da empresa?
- A operação de origem foi tributada?
- Não é item de uso pessoal (art. 57) fora das exceções?
- Você consegue comprovar a destinação (nos casos “depende”)?
Passou nos cinco, credite com segurança. Para a mecânica do abatimento, veja créditos de IBS e CBS na prática; e por que serviços creditam pouco, em serviços pagam mais.
Perguntas frequentes
Restaurante credita a cerveja que revende?
Sim — para quem revende ou usa como insumo, a bebida alcoólica sai da vedação (art. 57, § 3º). Não credita a bebida para consumo pessoal do sócio.
Carro da empresa gera crédito?
Depende do uso: frota / usado na operação, sim; particular do sócio, não.
Vale-refeição e vale-transporte creditam?
Sim — passaram a gerar crédito, e a LC 227/2026 dispensou a exigência de acordo coletivo.
Academia credita a esteira?
Se é equipamento do próprio serviço ao cliente, sim. Uso pessoal do dono, não.
Nota sem IBS/CBS destacado dá crédito?
Não. Sem destaque e documento idôneo, não há crédito.
Quer aproveitar todo crédito a que tem direito?
Sou Rafael Machado, contador e sócio-fundador da NEWCONT (CRC 1SP 263122/O). Faço o mapa de créditos da sua empresa — Taubaté/SP, atendimento em todo o Brasil.
Falar no WhatsAppSobre o autorFontes
- Lei Complementar 214/2025, arts. 47 e 57 (direito ao crédito e vedações de uso/consumo pessoal).
- Lei Complementar 227/2026 (ajustes em benefícios a empregados).
- Receita Federal e Comitê Gestor do IBS (gov.br/receitafederal; cgibs.gov.br).
Conteúdo informativo, agosto/2026 (LC 214/2025, arts. 47 e 57, com alterações da LC 227/2026). O enquadramento de cada despesa depende do caso concreto. Não substitui a análise individual de um contador.
Entenda a base: IBS e CBS: o que são, a diferença e como funciona
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