Categoria: Imposto de Renda

Dicas e guias de Imposto de Renda pessoa física.

  • Como declarar carro financiado no Imposto de Renda (sem errar)

    Comprou um carro financiado e não sabe como colocar na declaração do Imposto de Renda? O erro mais comum é declarar o valor total do carro de uma vez — e isso bagunça a sua declaração. O certo é mais simples: você declara só o que já pagou. Neste guia eu mostro o passo a passo, do jeito que a Receita espera.

    A regra de ouro do carro financiado

    O essencial

    No carro financiado, você declara em “Bens e Direitos” apenas o valor que já pagou (entrada + parcelas pagas até 31/12), e não o valor total do veículo. E você não lança o financiamento em “Dívidas e Ônus”.

    Passo a passo

    1. Onde lançar: ficha Bens e Direitos, Grupo 02 (Bens Móveis), Código 01 (Veículo automotor terrestre). O RENAVAM é obrigatório.
    2. Valor a declarar: some a entrada e todas as parcelas pagas no ano. Ex.: entrada de R$ 10.000 + 10 parcelas de R$ 1.000 = R$ 20.000 no campo do ano.
    3. Situação em 31/12 do ano anterior: se você ainda não tinha o carro, deixe em branco; se já financiava, repita o saldo acumulado da declaração passada.
    4. Situação em 31/12 do ano atual: informe o saldo acumulado pago até essa data.
    5. Dívidas e Ônus: NÃO lance o financiamento aqui.
    6. Discriminação: descreva a compra — valor total do bem, banco, número de parcelas e quanto você pagou no ano.

    Exemplo de discriminação

    “Veículo marca X, modelo Y, ano 2025, RENAVAM 00000000000, adquirido da Concessionária Z. Valor total R$ 60.000, financiado pelo Banco W em 48 parcelas. Pagos R$ 20.000 em 2025 (entrada + 10 parcelas).”

    Como atualizar a cada ano

    Todo ano você soma ao saldo anterior as parcelas pagas no período. Assim, o valor do carro na sua declaração vai crescendo ano a ano até, no fim do financiamento, chegar ao valor total pago. Simples e consistente.

    Por que não lançar a dívida?

    Porque, ao declarar só o que foi efetivamente pago, o seu patrimônio já reflete a realidade — você “tem” o carro na proporção do que quitou. Lançar também a dívida do financiamento causaria dupla contagem e inconsistência na declaração.

    Erros comuns

    • Declarar o valor total do carro logo na compra (o certo é só o pago).
    • Lançar o financiamento em “Dívidas e Ônus”.
    • Esquecer o RENAVAM (campo obrigatório).
    • Não somar as parcelas pagas no ano ao saldo anterior.
    • Não guardar os comprovantes de pagamento.

    Checklist

    1. Separe o valor da entrada e as parcelas pagas no ano.
    2. Lance em Bens e Direitos (Grupo 02, Código 01) com RENAVAM.
    3. Informe o saldo acumulado em 31/12.
    4. Descreva banco, parcelas e valor pago na discriminação.
    5. Guarde os comprovantes.

    Perguntas frequentes

    Declaro o valor total do carro ou só o que paguei?

    Só o que você pagou: entrada mais as parcelas quitadas até 31/12. O valor vai aumentando a cada ano, conforme você paga o financiamento.

    Preciso declarar o financiamento em “Dívidas e Ônus”?

    Não. No carro financiado, você declara apenas o valor pago em Bens e Direitos e não lança o financiamento na ficha de dívidas.

    Esqueci o RENAVAM, tem problema?

    O RENAVAM é campo obrigatório para veículos. Tenha o documento do carro em mãos para preencher corretamente e evitar inconsistências.

    E quando terminar de pagar o carro?

    Ao quitar, o valor declarado chega ao total efetivamente pago. A partir daí, você mantém esse valor nas próximas declarações, até vender o veículo.

    Leia também

    Precisa de ajuda com a sua declaração?

    Sou Rafael Machado, contador e sócio-fundador da NEWCONT. Posso organizar seus bens e sua declaração de Imposto de Renda para você não cair na malha fina.

    Fontes e para se aprofundar

    • Instruções da Receita Federal para a ficha Bens e Direitos (veículos).
    • Perguntão IRPF — Receita Federal (declaração de bens financiados).
    • Manual do programa do Imposto de Renda Pessoa Física.

    Conteúdo informativo, não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada. Regras e valores podem mudar. Consulte um profissional antes de decidir.

  • Isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel: as 2 regras que zeram o imposto

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    Vendeu ou vai vender um imóvel? Pode ser que você NÃO precise pagar Imposto de Renda sobre o lucro da venda. Existem duas isenções principais que muita gente não conhece: a do único imóvel de até R$ 440 mil e a de quem reinveste o dinheiro em outro imóvel residencial em 180 dias. Neste guia eu explico as duas, com os requisitos exatos.

    Primeiro: por que existe imposto na venda de imóvel

    Quando você vende um imóvel por mais do que pagou, há ganho de capital — e sobre esse lucro incide Imposto de Renda (a partir de 15%, de forma progressiva). Mas a lei prevê isenções que, se bem usadas, zeram esse imposto legalmente.

    Isenção 1: único imóvel de até R$ 440 mil

    Você fica isento do IR sobre o ganho se cumprir, ao mesmo tempo, três requisitos:

    1. O imóvel vendido é o único de sua propriedade no momento da venda;
    2. O valor da venda não ultrapassa R$ 440.000,00;
    3. Você não vendeu nenhum outro imóvel nos 5 anos anteriores.

    Cuidados que derrubam a isenção

    Cada matrícula é um imóvel: uma vaga de garagem com matrícula própria conta como um segundo imóvel. E qualquer alienação anterior nos últimos 5 anos atrapalha — mesmo que tenha sido sem lucro. Confira sua situação antes de assinar a venda.

    Isenção 2: reinvestir em outro imóvel em 180 dias (art. 39)

    Prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005, vale assim:

    • Você vende um imóvel residencial;
    • Aplica o valor da venda na compra de outro imóvel residencial no Brasil;
    • Dentro de 180 dias a partir da venda;
    • Esse benefício pode ser usado uma vez a cada 5 anos.

    Usou só parte do dinheiro?

    Se você reinvestir apenas parte do valor, a isenção é proporcional: o imposto incide só sobre a parte do ganho que corresponde ao valor não reinvestido.

    As duas se confundem? Não

    Único imóvel até R$ 440 milReinvestimento (art. 39)
    Tipo de imóvelQualquer imóvelResidencial
    Teto de valorR$ 440 milNão há teto
    Precisa comprar outro?NãoSim, em 180 dias
    Limite de 5 anosNão pode ter vendido outro em 5 anosPode usar 1x a cada 5 anos

    Ainda existem os fatores de redução

    Além das isenções, imóveis mais antigos têm fatores de redução do ganho (quanto mais antigo, maior o desconto), o que pode reduzir bastante o imposto mesmo quando não há isenção total. Vale calcular com o seu contador.

    Exemplo prático

    Você vende sua casa (único imóvel) por R$ 400 mil e não vendeu nenhum imóvel nos últimos 5 anos: isento pela regra do único imóvel. Já se vende um apartamento por R$ 700 mil e compra outro apê por R$ 700 mil em 90 dias: isento pela regra do reinvestimento (art. 39).

    Erros comuns

    • Esquecer que a vaga de garagem com matrícula própria conta como outro imóvel.
    • Achar que a venda anterior “sem lucro” não atrapalha — atrapalha a regra dos R$ 440 mil.
    • Perder o prazo de 180 dias do reinvestimento.
    • Comprar imóvel não residencial (comercial) achando que vale a isenção do art. 39.
    • Não declarar a venda e a isenção no programa de Ganhos de Capital (GCAP).

    Checklist

    1. Verifique quantos imóveis (matrículas) você tem.
    2. Cheque se houve venda de imóvel nos últimos 5 anos.
    3. Se for reinvestir, planeje a compra dentro de 180 dias.
    4. Levante o valor de aquisição e eventuais fatores de redução.
    5. Use o programa GCAP e guarde os comprovantes.

    Perguntas frequentes

    Vendi meu único imóvel por R$ 430 mil. Pago imposto?

    Se era seu único imóvel e você não vendeu nenhum outro nos 5 anos anteriores, fica isento pela regra do único imóvel de até R$ 440 mil. Confirme que não há outra matrícula (como vaga de garagem) no seu nome.

    Como funciona a isenção de 180 dias?

    Se você vende um imóvel residencial e usa o valor para comprar outro residencial no Brasil em até 180 dias, fica isento do IR sobre o ganho. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada 5 anos.

    E se eu reinvestir só parte do dinheiro?

    A isenção é proporcional: o imposto incide apenas sobre a parte do ganho correspondente ao valor que você não reinvestiu.

    Imóvel comercial vale para a isenção de reinvestimento?

    Não. O art. 39 exige que tanto o imóvel vendido quanto o comprado sejam residenciais. Para imóvel comercial, avalie a regra do único imóvel ou os fatores de redução.

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    Vai vender ou comprar um imóvel?

    Sou Rafael Machado, contador e sócio-fundador da NEWCONT. Posso calcular seu ganho de capital e te ajudar a usar as isenções de forma correta e segura.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei 9.250/95, art. 23 (isenção do único imóvel até R$ 440 mil).
    • Lei 11.196/2005, art. 39 (reinvestimento em 180 dias).
    • Solução de Consulta COSIT nº 264/2023 (requisitos do único imóvel).

    Conteúdo informativo, não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada. Regras e valores podem mudar. Consulte um profissional antes de decidir.

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  • Isenção de Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito e como recuperar até 5 anos

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    Quem tem uma doença grave e recebe aposentadoria ou pensão pode ter direito a NÃO pagar Imposto de Renda — e ainda recuperar o que pagou a mais nos últimos 5 anos. A regra está na Lei 7.713/88 e vale para uma lista específica de doenças. Neste guia eu explico quem tem direito, como pedir e o que é preciso, em linguagem simples.

    O que diz a lei

    A Lei 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV) prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de quem é portador de determinadas doenças graves. A ideia é aliviar quem já enfrenta uma condição de saúde séria.

    A lista de doenças que dão direito

    A lista é definida em lei e considerada taxativa pelo STJ (ou seja, só valem as que estão nela):

    • Neoplasia maligna (câncer)
    • Cardiopatia grave
    • Doença de Parkinson
    • Esclerose múltipla
    • Nefropatia grave (rins)
    • Hepatopatia grave (fígado)
    • Cegueira (inclusive monocular)
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Tuberculose ativa
    • Hanseníase
    • Alienação mental
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
    • Contaminação por radiação
    • AIDS
    • Fibrose cística (mucoviscidose)

    Ponto importante

    Não é preciso estar em estágio terminal, nem que a doença esteja ativa no momento do pedido, em vários casos (ex.: câncer). O que importa é o enquadramento na lista e a comprovação por laudo.

    Quem tem direito (e quem não tem)

    • Tem direito: aposentados do INSS, servidores aposentados, militares reformados ou da reserva remunerada e pensionistas portadores de uma das doenças.
    • NÃO tem direito pela mesma regra: quem ainda está trabalhando (salário segue tributado), mesmo com a doença.

    Atenção: salário x aposentadoria

    A isenção alcança apenas aposentadoria, reforma e pensão. Quem continua na ativa não tem a isenção sobre o salário por essa regra. Já o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem isenção por regra própria.

    O que é preciso para pedir

    1. Obter um laudo médico oficial (de serviço médico da União, estados ou municípios), com o CID da doença, a data em que foi constatada, o estágio atual, a assinatura e o CRM do médico.
    2. Fazer o pedido à fonte pagadora (INSS, órgão público ou entidade de previdência).
    3. A partir do reconhecimento, os proventos passam a ser pagos sem a retenção do IR.

    Dica sobre o laudo

    Pela via administrativa, o laudo oficial é exigido. Na via judicial, o STJ (Súmula 598) admite comprovar a doença por outros meios, como laudos particulares ou perícia — ou seja, a falta de laudo oficial não é o fim da linha.

    Dá para recuperar o que já paguei?

    Sim. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dos últimos 5 anos. Isso é feito retificando as declarações de Imposto de Renda desses anos ou, se houver recusa, por ação judicial de repetição de indébito. É aqui que muita gente recupera valores relevantes.

    Exemplo prático

    Um aposentado diagnosticado com câncer há 3 anos, que continuou pagando IR sobre a aposentadoria, pode: (1) pedir a isenção para parar de pagar daqui pra frente; e (2) retificar as declarações dos últimos anos para reaver o que foi retido indevidamente desde o diagnóstico.

    Erros comuns

    • Achar que precisa estar “em estágio terminal” — não precisa.
    • Supor que vale para o salário de quem está na ativa — vale para aposentadoria/pensão.
    • Deixar de guardar o laudo com CID, data e CRM.
    • Perder o prazo de 5 anos para recuperar os valores.

    Checklist

    1. Confirme se a sua doença está na lista da lei.
    2. Reúna o laudo médico oficial com CID e data do diagnóstico.
    3. Peça a isenção à fonte pagadora (INSS/órgão).
    4. Avalie retificar as declarações dos últimos 5 anos.
    5. Em caso de recusa, procure orientação para a via judicial.

    Perguntas frequentes

    Câncer dá direito à isenção de Imposto de Renda?

    Sim. A neoplasia maligna (câncer) está na lista da Lei 7.713/88. O aposentado ou pensionista com câncer pode ter isenção sobre os proventos e recuperar o IR pago nos últimos 5 anos, mediante laudo.

    Quem está trabalhando tem direito?

    Por essa regra, não. A isenção vale para aposentadoria, reforma e pensão. O salário de quem continua na ativa segue tributado, ainda que a pessoa tenha a doença.

    Preciso estar em estágio terminal?

    Não. Não é exigido estágio terminal. O que importa é o enquadramento na lista e a comprovação por laudo. Em doenças como o câncer, a jurisprudência costuma manter a isenção mesmo sem sintomas atuais.

    Consigo recuperar o imposto já pago?

    Sim, dos últimos 5 anos, retificando as declarações ou por ação judicial. O prazo, segundo o STJ, conta a partir da declaração de ajuste de cada ano.

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    Você ou um familiar aposentado tem uma doença grave?

    Sou Rafael Machado, contador e sócio-fundador da NEWCONT. Posso te orientar sobre a isenção de IR por doença grave e a recuperação dos valores pagos.

    Fontes e para se aprofundar

    • Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, e Lei 9.250/95 (laudo oficial).
    • Súmula 598 do STJ (comprovação por outros meios na via judicial).
    • Instrução Normativa RFB sobre isenção por moléstia grave.

    Conteúdo informativo, não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada. Regras e valores podem mudar. Consulte um profissional antes de decidir.

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