Na Reforma Tributária vale um princípio universal do IVA: exporta-se produto, não imposto. Quem vende ao exterior não paga IBS/CBS na exportação — e, melhor que no modelo antigo, mantém e recupera os créditos das aquisições. Do outro lado, a importação passa a ser tributada igual ao produto nacional, para acabar com a vantagem artificial do importado. Para quem vive de comércio exterior, entender esses dois lados é a diferença entre acumular crédito parado e transformá-lo em caixa.
Este guia é para exportadores, importadores, trading companies e o contador de comex. Vamos à desoneração da exportação, à tributação da importação, ao crédito e ao ressarcimento, e a um exemplo numérico.
Exportação: imune e com crédito mantido
A venda para o exterior não é tributada pelo IBS/CBS. Até aqui, nada diferente do discurso antigo. A grande evolução é a manutenção integral dos créditos: o exportador não debita na venda, mas continua com direito ao crédito de tudo que comprou para produzir/comercializar (insumos, energia, serviços, frete). Como não há débito para “consumir” esse crédito, ele se acumula — e a lei prevê ressarcimento desse saldo credor, idealmente de forma mais ágil que o histórico de filas do modelo atual.
O ponto que vira caixa
No IVA, o crédito acumulado pela exportação deve poder ser ressarcido (devolvido) ou usado para compensar outros débitos. Organizar a documentação e o pedido de ressarcimento é o que transforma esse saldo em dinheiro — e não em crédito parado, como muita empresa sofria antes.
Importação: tributada como o produto nacional
A importação de bens e serviços passa a sofrer IBS/CBS na entrada, equalizando a carga com a do produto nacional (fim da vantagem artificial de quem importava). O importador contribuinte no regime regular se credita desse IBS/CBS pago na importação — então, para quem vai revender ou usar como insumo, o imposto não é custo definitivo, e sim crédito. O peso real fica para o consumidor final não contribuinte.
Importante: isso vale também para a importação de serviços (softwares, licenças, consultorias estrangeiras), com o imposto recolhido pelo tomador brasileiro e creditável no regime regular — ponto que já tratamos no conteúdo de tecnologia.
Regimes especiais e drawback em transição
Regimes aduaneiros e incentivos atuais (drawback, ex-tarifário, regimes de entreposto etc.) passam por adaptação ao IBS/CBS. Se a sua operação depende de algum deles, acompanhe de perto a regulamentação da transição para não perder benefício nem ser pego de surpresa.
Exemplo numérico: exportador e importador
Casos ilustrativos, alíquota de referência hipotética de 26,5%.
Exportador
Uma indústria exporta R$ 1.000.000 no mês e teve R$ 400.000 de insumos/serviços com IBS/CBS na compra.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Venda ao exterior (exportação) | R$ 1.000.000 |
| Débito de IBS/CBS na exportação | R$ 0 (imune) |
| Crédito das aquisições (26,5% de R$ 400.000) | R$ 106.000 |
| Saldo credor a ressarcir/compensar | R$ 106.000 |
Sem débito e com crédito mantido, o exportador acumula R$ 106.000 de crédito — que deve poder virar ressarcimento em dinheiro ou compensar outros tributos. Esse é o coração do “não exportar imposto”.
Importador
Um importador traz mercadoria por R$ 500.000 (valor aduaneiro base) e revende no mercado interno.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Importação (base) | R$ 500.000 |
| IBS/CBS na importação (26,5%) | R$ 132.500 |
| Crédito do importador (regime regular) | R$ 132.500 |
| Custo tributário definitivo na revenda a contribuinte | Neutro (crédito compensa o débito) |
O importador contribuinte paga na entrada mas se credita — então o IBS/CBS não é custo empilhado, e sim parte do fluxo de débito e crédito. O que muda é que o importado deixa de ter vantagem indevida sobre o nacional.
Erros comuns
- Exportador deixar crédito parado. Sem organizar o ressarcimento, o saldo credor vira dinheiro preso.
- Achar que importação continua “mais barata”. Ela passa a ser tributada como o nacional.
- Importador não creditar o IBS/CBS da importação. No regime regular, é crédito — não custo.
- Ignorar a importação de serviços. Software e consultoria estrangeiros também entram, com crédito.
- Não acompanhar a transição dos regimes aduaneiros. Drawback e afins estão sendo adaptados.
Checklist para o comex
- Exportador: organize a documentação dos créditos e o processo de ressarcimento do saldo credor.
- Importador: confirme o crédito do IBS/CBS pago na importação e ajuste a precificação (sem “gordura” do modelo antigo).
- Mapeie a importação de serviços (software, licenças, consultorias) e o crédito correspondente.
- Revise contratos internacionais com cláusula de tributos e Incoterms à luz do IBS/CBS.
- Acompanhe a adaptação de regimes aduaneiros e incentivos (drawback, ex-tarifário).
- Ajuste ERP e o sistema de comex para os novos campos e o split payment.
- Refaça o fluxo de caixa considerando o momento do crédito e do ressarcimento.
Perguntas frequentes
Exportação paga IBS/CBS?
Não. A exportação é desonerada e, o mais importante, o exportador mantém os créditos das aquisições, que podem ser ressarcidos ou compensados. É o princípio de não exportar imposto.
A importação vai ficar mais cara?
A importação passa a ser tributada pelo IBS/CBS como o produto nacional, acabando com a vantagem artificial. Mas o importador contribuinte se credita, então para revenda/insumo o imposto não é custo definitivo.
Importei um software de fora. Incide imposto?
Sim, a importação de serviços (software, licenças, consultorias) sofre IBS/CBS, recolhido pelo tomador brasileiro, e é creditável no regime regular.
O que acontece com o drawback e outros regimes?
Regimes aduaneiros e incentivos estão sendo adaptados ao IBS/CBS na transição. Se a sua operação depende deles, acompanhe a regulamentação específica.
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Fontes e para se aprofundar
- Lei Complementar nº 214/2025 — desoneração da exportação com manutenção de crédito e tributação da importação de bens e serviços.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — IBS e CBS.
- Comitê Gestor do IBS e Receita Federal — regulamentação, ressarcimento e regimes aduaneiros (acompanhar publicações).
- Siscomex/Portal Único de Comércio Exterior — contexto operacional.
Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado. A legislação da Reforma Tributária (LC 214/2025 e normas complementares) ainda está em regulamentação e pode sofrer alterações. Consulte sempre um profissional para o seu caso concreto.
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